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A prisão é constitucional, mas de difícil cumprimento

O prefeito de Santa Maria, Jorge Pozzobom (PSDB), que é advogado e um legalista, avalia endurecer contra quem insiste em violar a necessidade do cumprimento das medidas de distanciamento controlado. À coluna, ele afirmou que "absolutamente todas as medidas cabíveis" estão sendo avaliadas. E, se necessário for, ele vai lançar mão de atos mais severos. Neste leque de possibilidades, constam, por exemplo, desde um inédito lockdown (o que Santa Maria não passou), lei seca e, em último caso, a prisão daqueles que estão, ainda hoje, fazendo aglomerações nas ruas e em festas clandestinas nos perímetros urbano e rural.

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A coluna conversou com autoridades de segurança e também com especialistas do Direito para entender a viabilidade do que, para muitos nas redes sociais, rotularam a prisão como "descabida e autoritária". No radar do governo municipal, passou a ser vista como "última medida" a prisão de inconsequentes que seguem fazendo festa. Para dois especialistas em Direito Penal, o aceno de Pozzobom com prisão é constitucional. Até porque se trata de proteção da saúde pública.

Acontece que, para isso ocorrer, há, antes, a necessidade da emissão de um decreto que preveja esse tipo de punição. Porém, o efeito prático seria quase inócuo. Ou seja, dificilmente esses infratores seriam e seguiriam presos.

Com a alegação que, tais condutas, são nocivas e prejudiciais à coletividade, o prefeito conseguiria justificar a adoção desse decreto, pontuam esses mesmos especialistas. Estaria, a partir daí, encurtado o caminho para o passo seguinte: a responsabilização penal para os contraventores que, porventura, descumpram o isolamento _ o que, inclusive, está previsto no Código Penal.

Contudo, eles alertam, que essa questão deveria estar contemplada por meio de um ato normativo complementar. Traduzindo: para se resguardar, Pozzobom teria de emitir um decreto municipal que estabeleça um eventual conjunto de regras de isolamento que devam ser seguidas pela sociedade. Há ainda a ser definido, por exemplo, quantas pessoas reunidas configuraria aglomeração?

Dentro do Código Penal, no artigo 268, há a possibilidade de detenção (de um mês a um ano) ou multa para quem "infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". A questão, como se vê, encontra todos os parâmetros legais para que o prefeito dê sequência a tal iniciativa. Porém, nem tudo é como parece...

PENAS BRANDAS
O que "enfraquece" a medida é que se trata de um crime, com pena branda, e, por isso, dificilmente alguém permaneceria preso. Hipoteticamente se alguém for preso em flagrante, é pouco provável que a pessoa seja encaminhada à delegacia.

Tudo isso seria substituído por um termo circunstanciado, e, depois, ela passaria a responder judicialmente. E, em caso de reincidência, o mesmo ocorreria. Há também de se considerar que em a pessoa se comprometendo a comparecer às audiências, uma possível (mas quase remota) prisão seria substituída por multa.

CONTRADITÓRIO
É que, em caso de haver prisão, seriam mais pessoas em casas prisionais. Um desgaste que gestor algum quer correr, uma vez que isso representaria risco à saúde. O uso da força policial, por meio do Estado, é uma tentativa de convencimento. Mas ainda assim com um alto desgaste.

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