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Não há como combater a corrupção sem leis duras e inflexíveis

data-filename="retriever" style="width: 100%;">É verdade que a corrupção e a desonestidade estão incorporadas aos nossos costumes, em todos os tempos. Ilusão de quem imaginou que um dia o Brasil tomaria um outro rumo e não mais presenciaríamos os atos ímprobos dos entes públicos e políticos desta pátria. Também é verdade que isso não é predicado nosso, dos brasileiros.

Em todos os países, democráticos ou não, esse câncer está presente nas administrações públicas de todos os povos. A diferença é que alguns países são rigorosos em punir os agentes corruptos. A Constituição de 1988 incorporou regra com vistas a frear os atos de corrupção e malversação do dinheiro público. Estabeleceu, no artigo 37, os princípios que deveriam nortear a conduta de todos, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e nos vários incisos que se seguem são fixadas as condutas dolosas e culposas que caracterizam atos de improbidade administrativa.

Em junho de 1992, quatro anos depois, foi sancionada a lei nº 8.429, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e outras providências. No curso da vigência dessa lei, muitos agentes públicos foram responsabilizados com sanções pesadas, como a perda dos cargos públicos, multa de valores elevados, reparação do dano e indisponibilidade de bens.

No campo civil, essas eram as punições com imprescritibilidade para propor a ação, segundo interpretação do STF. Isso independente da sanção penal para as práticas delituosas previstas nas várias leis, inclusive no Código Penal, independentemente da sanção administrativa. Como essas punições na esfera administrativa começaram a atingir agentes públicos, especialmente os detentores de mandato, a Câmara Federal acabou de aprovar o projeto de lei 10887/18 por 408 votos favoráveis e 67 contrários. Agora o texto vai para o Senado que, com certeza, o aprovará por larga margem e irá à sanção presidencial e então entrará em vigor a nova lei da improbidade administrativa.

E o que acontecerá com a nova lei? Os agentes públicos estarão livres de serem punidos na esfera civil porque a lei só admitirá a punição quando o agente agir com dolo direto e específico. Não haverá mais sanção para o agente que cause prejuízo ao ente público de forma culposa.

Portanto, se agir na administração por negligência, imprudência ou imperícia não será responsabilizado. Será preciso agir com vontade direta e explícita de causar prejuízo e esse dolo direto terá que ser provado; do contrário, não haverá punição. Não será suficiente que o agente atente contra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Pelo texto, o agente será punido se agir com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, ou a interpretação da lei sem comprovação de ato doloso com fim ilícito afastam a responsabilidade do agente público/autor. 

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