Realizar a compra de um produto que tanto queremos ou que precisamos é algo extremamente satisfatório, mas quando o produto não é bem aquilo que imaginávamos ou apresenta algum defeito inesperado, o assunto se torna algo nem tão agradável. Assim, na hora de efetuar a troca ou a desistência de algum produto, é normal que tenhamos dúvidas tanto em relação aos prazos, quanto à quais são os nossos direitos.
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Por isso, daremos algumas dicas importantes de como realizar a troca de suas compras:
1) Direito à troca ou a restituição:
Produtos normais: Ao contrário do que a maioria das pessoas pensa, não é sempre que o consumidor tem direito a realizar a troca de um produto. Para que isso aconteça, é necessário que o produto apresente algum defeito de fabricação ou então, que o mesmo tenha sido comprado por catálogo, telefone ou pela internet. É claro que, existem algumas lojas que permitem a troca de produtos sem que haja qualquer defeito, porém, vale ressaltar que isso é apenas uma cortesia e gentileza do estabelecimento com seus clientes, pois não há nada na lei que a obrigue a fazer isso.
Produtos com defeito: Já nos casos em que o produto apresentar algum defeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, garante o direito a troca quando o defeito não é reparado no prazo de 30 dias. Porém, se o produto não for consertado neste prazo, o consumidor poderá escolher entre a troca por um produto igual (em perfeitas condições de uso), pela restituição imediata do seu dinheiro, ou então, pelo abatimento proporcional do preço. Ainda, vale ressaltar que o consumidor poderá reclamar dos defeitos tanto para a marca do produto quanto à loja onde comprou o objeto.
Foto: Gabriel Haesbaert (Diário)
Mas ainda assim, existem algumas exceções, como é o caso dos produtos essenciais e do vício oculto.
- Produto Essencial: Quando algum produto que é essencial para o consumidor apresenta defeito, como é o caso das geladeiras, o fornecedor deverá imediatamente, devolver o dinheiro ao consumidor ou realizar a troca do produto.
- Vício Oculto: É quando o defeito não é constatado de imediato e nem é decorrente do desgaste natural do produto. Já o vício aparente, é aquele que pode ser visto de maneira fácil, como por exemplo, um arranhão em um eletrodoméstico. Assim, segundo o artigo 26 do código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui o prazo de 30 dias para reclamar dos vícios aparentes em produtos não duráveis (alimentos e cosméticos) e 90 dias para os duráveis (eletrodomésticos e roupas). Já no caso do vício oculto, o prazo será igual, porém, a contagem começará no momento em que o defeito for descoberto.
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2) Direito de desistência (arrependimento) das compras:
Quando uma compra é feita através de um catálogo em alguma loja, por telefone ou pela internet, o consumidor não consegue ter uma noção de como o produto é pessoalmente. Em decorrência disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, deixa claro que o consumidor pode desistir da compra no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto. Vale ressaltar que, o dinheiro deverá ser restituído ao consumidor e o fornecedor não poderá cobrar qualquer custo, taxa ou frete do cliente.
Assim, podemos entender que nenhuma loja é obrigada a trocar um produto simplesmente porque o cliente não gostou e que, o consumidor só terá direito a realizar a troca quando o produto possuir algum defeito ou então, quando a compra for realizada "à distância" e não satisfazer as suas pretensões. O ideal é estar sempre atento na hora realizar qualquer compra, pesquisar e ver como os outros consumidores avaliam tal produto ou marca é fundamental. O consumidor que busca informação está sempre melhor preparado para lidar com qualquer tipo de imprevisto.