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Projeto de Lei 3.515/2015: a pandemia e a saúde financeira

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As finanças pessoais, junto aos aspectos de saúde, estão no centro do debate das questões que permeiam os efeitos da Covid-19. A pandemia por si só já gerou um desconforto em proporção global, trazendo contornos em diversos aspectos e, de forma especial, ao sistema financeiro. 

Neste sentido, parte da discussão envolta à ordem econômica contempla as finanças pessoais dos agentes do mercado do consumo. A sociedade pandêmica que passamos a conhecer minimizou renda, reduziu ganhos, promoveu o aumento do desemprego e, em modo escalonado, o poder econômico em menor potencial diminui a possibilidade de compra, o que faz com que os produtos sobrem nas prateleiras, afeta assim a produção, o trabalho, a renda e o consumo em si. 

Antes da pandemia os índices das famílias endividadas no Brasil já ultrapassavam 60%. Os primeiros meses apontavam as expectativas negativas iniciais, quase meio ano depois, já encontramos percentuais além de 70%. Estamos próximos de uma crise sem precedentes, com lapso temporal prolongado para eventuais soluções. O mundo diante do coronavírus trouxe também incertezas, que geram ansiedades e agravam as mazelas da saúde financeira. 

Já escrevi em outras oportunidades sobre a atualização do Código de Defesa do Consumidor, em matéria que abarca o tema de prevenção e tratamento do (super)endividamento dos consumidores. O PL 3.515/2015 surge, em síntese, como resposta à ausência de informação e aconselhamento nas relações de consumo de crédito e à agressividade publicitária, sugestiva e dissimulada. A proposta de lei propõe: 

  • o fomento às instituições de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, bem como a criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento; 
  • a garantia de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento de situações de superendividamento, e preservação do mínimo existencial; 
  • a proibição da publicidade de oferta de crédito ao consumidor, que fizer menção a crédito "sem juros", "gratuito", "sem acréscimo", "taxa zero" ou indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; 
  • a conciliação do consumidor com seus credores, prevendo um plano de pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas;

Não se trata, no entanto, de uma proteção da inadimplência, busca-se o equilíbrio entre produção e consumo, fornecedor e consumidor, investimento e gasto, mediante a aplicação e efetivação dos princípios da boa-fé, da informação, transparência, equidade contratual, confiança e dignidade da pessoa humana, além da noção de gestão financeira e o direito de recomeçar. Eis nossa esperança!

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