Conforme aumentam os índices de criminalidade em nosso país, problemas
como furtos (segundo o artigo 155 do Código Penal, furtar é subtrair uma coisa alheia
móvel para si ou para outra pessoa) e roubos (De acordo com o artigo 157 do Código Penal, roubar é quando alguém
subtrai coisa alheia móvel para si ou para outra pessoa, mediante grave ameaça ou violência) tornam-se cada vez mais comuns e passam a ocorrer em todos os tipos de locais. A pergunta que fica é a seguinte: Caso ocorra um furto ou roubo dentro de um estabelecimento comercial, a empresa é obrigada a reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor?
A resposta é: depende de cada caso.
Quando o assunto são os furtos ocorridos em algum estabelecimento comercial, a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça entende que a empresa deverá reparar os prejuízos materiais sofridos pelo consumidor dentro do local. Um exemplo bastante comum é quando um consumidor deixa seu carro em um estacionamento pago e o mesmo é furtado, nestes casos, a empresa é obrigada a indenizar o cliente.
Já no que diz respeito aos roubos, existem dois entendimentos por parte do Superior Tribunal de Justiça. O primeiro entendimento é de que, quando o roubo ocorrer dentro de estacionamentos pagos (incluindo os de shoppings centers e hipermercados), as empresas terão a obrigação de indenizar o consumidor pelo prejuízo sofrido, pois, a segurança faz parte dos serviços prestados e cobrados por estas.
Por outro lado, há também o entendimento que caso um consumidor seja roubado no interior de um estabelecimento comum, a empresa não tem o dever de indenizá-lo, pois, a segurança não faz parte da prestação do serviço e portando, não há como a mesma prever e impedir a ação dos criminosos.
Portanto, é importante que os consumidores saibam em quais situações as empresas são responsáveis e deverão indenizá-los pelos furtos ou roubos ocorridos dentro dos estabelecimentos comerciais, para que, caso o pior venha a acontecer, os mesmos possam buscar defender os seus direitos.