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Planos de saúde: aumento no valor das mensalidades dos consumidores idosos


Certa vez, escrevi nesta coluna sobre os desafios que os idosos enfrentam nas relações de consumo, onde mencionei brevemente, os problemas que os mesmos sofrem com os aumentos dos valores das mensalidades de seus planos de saúde. 

Assim, por este assunto ser um dos mais discutidos no campo do direito do consumidor, considerei necessário escrever este texto para explicar como funcionam estes reajustes:

As empresas podem aumentar o valor das mensalidades dos planos de saúde dos consumidores?
Sim, as empresas podem reajustar o valor das mensalidades dos consumidores, desde que, o reajuste respeite o contrato assinado entre as partes e o que diz em nossa legislação. No entanto, é importante mencionar que estes aumentos deverão ser proporcionais e razoáveis, de maneira que não seja cobrado um valor excessivo e abusivo do consumidor. 

Já no que diz respeito aos consumidores idosos, o Estatuto do Idoso proíbe em seu artigo 15, §3º, que as empresas seguradoras cobrem valores diferenciados dos consumidores em razão do aumento de sua idade. Assim como o Estatuto do Idoso, o Superior Tribunal de Justiça também entende que são abusivas as cláusulas que preveem reajustes de mensalidades de planos de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.

Você sabe como identificar se o reajuste do valor das mensalidades é abusivo?
O reajuste do valor das mensalidades será considerado abusivo quando: 

1) As empresas seguradoras aumentarem o valor das mensalidades do consumidor descumprindo o que foi estipulado no contrato 

2) Quando o aumento do valor ou as cláusulas contratuais contrariarem o que diz a legislação 

3) Quando o reajuste do valor ocorrer em razão da mudança de faixa etária do consumidor

Assim, caso ocorra uma dessas opções, o fato será caracterizado como prática abusiva e as cláusulas contratuais poderão ser consideradas nulas, conforme preveem os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 

Comprovado que a empresa efetuou uma cobrança indevida/abusiva, a mesma será obrigada a devolver em dobro as quantias pagas a mais pelo consumidor, conforme prevê o artigo 42 do Código. 

No entanto, é importante mencionar que conforme prevê o artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, o consumidor terá somente o prazo de três anos a contar da data do reajuste indevido para requerer a restituição dos valores cobrados a mais na mensalidade do seu plano de saúde. 

Por último, lembre-se que não basta apenas que a Legislação e os Tribunais reconheçam a necessidade de promover a proteção dos direitos dos consumidores, é necessário também que cada consumidor fiscalize se as empresas estão executando seus serviços de maneira correta e que busquem os meios legais para defender os seus direitos.

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