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O Direito do Consumidor e a pandemia de coronavírus:

A pandemia de coronavírus trouxe grande impacto em diversos setores, como é o caso da economia, das indústrias, comércio, turismo, e por consequência, das relações de consumo no Brasil e no mundo. Diante dos danos e prejuízos trazidos pelo cenário atual, é comum que as pessoas tenham dúvidas sobre como será tratada a preservação de seus direitos, principalmente, como consumidores. 

Primeiramente, é importante termos em mente que nós consumidores sempre seremos o lado mais vulnerável das relações de consumo. Por este motivo, cabe ao Poder Público promover a defesa dos nossos direitos em períodos onde nossa vulnerabilidade torna-se ainda mais agravada, como é o caso de uma pandemia. 

Sendo assim, o Poder Público vem buscando formas de harmonizar as relações de consumo, preservar os contratos e principalmente, defender os direitos dos consumidores. Assim, resolvemos escrever sobre algumas medidas e orientações que estão surgindo para proteger os direitos dos consumidores nesse cenário de pandemia: 

  • Serviços Essenciais: Algumas orientações e medidas começaram a surgir para que serviços essências, como o abastecimento de água e energia elétrica, não sejam suspensos por falta de pagamento. No entanto, é importante explicar que por mais que a prestação dos serviços não seja suspensa, as faturas continuarão sendo devidas pelos consumidores.
  • Passagens aéreas: No caso dos consumidores que adquiriram passagens aéreas, a determinação é que os mesmos poderão remarcar as passagens já agendadas, dentro do prazo de 12 meses a contar da data da viagem. Lembrando que o agendamento ou remarcação da passagem não terão nenhum custo ao consumidor. Outro ponto importante é que, o consumidor que desistir da viagem e solicitar a devolução do valor pago, poderá ter que aguardar até 12 meses para ter o valor restituído pela empresa.
  • Aumento abusivo de preços: Outro assunto que teve grande repercussão foi o aumento do valor de produtos que passaram a ser essenciais, como é o caso das mascaras e do álcool em gel. Conforme explicamos no texto anterior, quando uma empresa aumentar o valor de seus produtos sem justa causa, visando apenas lucrar de maneira desleal, a mesma estará cometendo uma prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
  • Instituições de Ensino: Nesse seguimento em especial, é interessante que haja solidariedade e colaboração entre as partes. A busca por negociação, acordos e o bom senso entre Escola e aluno deve prevalecer nesse momento. Lembrando que a Escola não é obrigada a dar desconto mesmo que o serviço seja prestado de forma alternativa ao contratado, como por exemplo, no caso da apresentação de aulas que antes eram presenciais e que agora poderão ser realizadas à distância. 
  • Turismo e Cultura: A medida provisória 948 refere-se ao cancelamento de shows, eventos, espetáculos e serviços do gênero. Nesse caso, a empresa contratada não será obrigada a reembolsar o valor pago pelo consumidor desde que assegure: a) A remarcação do serviço, show ou evento; b) Se disponibilizar o crédito para ser utilizado posteriormente; c) Se realizar um acordo com o consumidor. Lembrando que estas operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada em até 90 dias a contar da entrada em vigor da medida provisória. No entanto, caso não haja a possibilidade da empresa assegurar uma das opções descritas, a mesma deverá restituir o valor pago pelo consumidor, atualizado, em até 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade. 

Por último, é importante mencionar que nem todos os conflitos e as dúvidas trazidas pela pandemia possuem resolução em nossas leis. Portando, para que haja uma maior harmonização nas relações de consumo, é fundamental que as partes busquem negociar e que tomem suas decisões sempre com base na solidariedade e na boa-fé.

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