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Dívidas com Instituições de Ensino: o que os alunos precisam saber


O número de brasileiros inadimplentes vem aumentando a cada ano. Segundo dados do Serasa Experian, no mês de março de 2019 o Brasil alcançou a marca de 63 milhões de pessoas endividadas. Ou seja, aproximadamente 40,3% dos brasileiros adultos encontram-se inadimplentes.

Desta forma, pessoas que se encontram endividadas acabam perdendo o acesso a diversos produtos e serviços, como por exemplo, empréstimos, financiamentos e créditos em lojas. Algumas destas pessoas também acabam adquirindo dívidas com Instituições Privadas de Ensino Superior, Fundamental ou Médio.

Assim, foi pensando no grande número de brasileiros que possuem dívidas com Instituições de Ensino que, elaboramos este texto para explicar o que os alunos precisam saber em relação a este assunto:

Quais são os limites e o que a Instituição de Ensino pode fazer para cobrar o aluno inadimplente? É importante destacar que as Instituições de Ensino também possuem garantias, já que o atraso ou a falta de pagamento das mensalidades nada mais são do que o descumprimento contratual por parte do aluno.

Conforme prevê o artigo 5º da Lei 9.870/99, ao final do ano ou do semestre letivo, a instituição não será obrigada a renovar a matricula do aluno inadimplente. Lembrando que, a empresa não é obrigada a ofertar novas condições para renegociar a dívida. Além disso, a instituição de ensino poderá ajuizar uma ação para cobrar a dívida do aluno inadimplente.

O aluno não poderá ser penalizado ou exposto ao ridículo em razão do atraso no pagamento das mensalidades: A relação existente entre o aluno e a instituição de ensino é considerada uma relação de consumo. Assim, tanto o artigo 6º da Lei 9.870/99 que dispõe sobre as mensalidades escolares quanto o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determinam que o aluno não poderá sofrer qualquer tipo de penalidade pedagógica ou constrangimento em razão do atraso no pagamento das mensalidades.

Assim, a instituição não poderá impedir os estudantes de frequentarem as aulas, suspender provas escolares, reter documentos escolares (inclusive para transferências) ou aplicar qualquer tipo de penalidade pedagógica. É importante destacar também que o Código de Defesa do Consumidor determina que, na cobrança dos débitos, o aluno inadimplente não será exposto ao ridículo, constrangido ou submetido à ameaça.

As Instituições de Ensino podem inscrever o nome do aluno inadimplente nos Serviços de Proteção ao Crédito? Segundo entendimento dos Órgãos e Institutos que promovem a defesa do consumidor (PROCON, Instituto Brasileiro de Defesa do consumidor e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), as instituições de ensino não podem inscrever o nome do aluno inadimplente nos serviços de proteção ao crédito.

Além disso, os mesmos consideram esta prática como abusiva, pois, entendem que as instituições educacionais não são fornecedoras de crédito e que, portanto, não podem restringir que o consumidor tenha acesso ao mesmo.

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