Pensão alimentícia para as mulheres

data-filename="retriever" style="width: 100%;">Acompanhando a evolução social e cultural, as mulheres vêm perdendo o direito à pensão alimentícia no momento das dissoluções das suas uniões conjugais. Em várias decisões judiciais, é possível encontrar a negativa do pedido de alimentos, sob o argumento de que "casamento não é previdência". Ocorre que esse entendimento tem se popularizado de forma errônea, pois ainda existem situações em que esse auxílio se faz necessário, até mesmo de forma vitalícia.

Ainda que a igualdade entre homem e mulher seja um princípio constitucional consolidado e a emancipação financeira feminina um fato social cada vez mais presente, perdura hoje a necessidade da pensão alimentícia para quem, durante décadas, ficou sob a dependência econômica de seu parceiro de vida. Sabemos que a "natureza não faz saltos", por isso os tribunais ainda devem reconhecer a necessidade de uma proteção às mulheres que, em virtude de longos anos de união, com a idade avançada e, muitas vezes, com a dedicação exclusiva ao lar, precisam ter garantida a sua sobrevivência e mantida sua condição social, após o término da relação.

As decisões recentes têm estabelecido critérios variáveis para a negativa ou a concessão dessa pensão. Assim, se ao final da união, a mulher já tem independência financeira, não fará jus aos alimentos. Se ainda tem condições de obtê-la, a pensão será temporária. Porém, quando a vulnerabilidade se mostra presumivelmente definitiva, será estabelecida sem prazo final.

Da mesma forma, a própria previdência social já adota o critério da temporalidade do direito na pensão por morte, vinculando o benefício à idade da dependente e à durabilidade da união. Como regra geral, é vitalício quando, no momento da viuvez, ela já tiver mais de 45 anos e, no mínimo, dois anos de vínculo conjugal.

Por outro lado, a nossa legislação não traz previsão expressa sobre uma outra situação que, comumente, atinge as mulheres, chamada de "alimentos compensatórios". Trata-se de um direito de natureza indenizatória a ser deferido quando a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar foi muito expressiva, tendo havido a renúncia dos próprios interesses em favor da vida em comum, e o término da relação lhe acarreta considerável perda patrimonial. Nesse caso, na separação do casal, existe o direito de exigir do outro uma compensação financeira, que poderá se dar através de um pensionamento ou de uma indenização patrimonial de outra natureza. Tal possibilidade tem sido reconhecida pelos tribunais.

Sei que existem casos inversos, onde a parte mais vulnerável da relação é o homem, quando, certamente, se aplicará a mesma solução. Mas a maioria absoluta dos casos diz respeito às mulheres. Ainda que o casamento ou a união estável não gerem efeitos previdenciários, a força desse vínculo, que, às vezes, perdura por toda uma vida, efetivamente acarreta em direitos e deveres, não somente de cunho legal, mas especialmente moral e ético.

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