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Ainda a Lei da Anistia

data-filename="retriever" style="width: 100%;">O passado superpõe-se ao presente. Como sempre, para sempre, agora. Desde o final do mês de agosto, relembrei a Lei da Anistia em uma entrevista, depois em um artigo publicado n'O Estado de São Paulo. A ela me referi aqui mesmo, em um texto publicado na edição de 2 e 3 de junho do ano passado, ao lembrar que meu bom amigo Armênio Guedes iluminou o voto que proferi, como relator, no processo cujo objeto era a sua amplitude.

Tentei, durante todo o tempo no qual exerci a magistratura, ser conduzido pela phronesis aristotélica, convencido de que juízes e tribunais estão vinculados pelo dever de produzir jurisprudência e não arte ou ciência. Fazer e aplicar as leis (Lex) e fazer justiça (Jus) não se confundem. Assim procedi como relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, no STF. Como juiz, não como ator diante de câmeras de televisão. Convicto de que os juízes não fazem justiça, são servos da lei.

O artigo 1º da lei 6.683/79 concedeu anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, seu parágrafo 1º, definindo como conexos "os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política". Anistia reafirmada no texto da Emenda Constitucional 26/85 e pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988.

No Estado democrático de direito, o Poder Judiciário não está autorizado a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a qualquer texto normativo. Não me cansarei de repetir que os juízes são servos da Constituição e das leis, não lhes sendo possível reduzir o alcance da anistia em razão do fato de terem sido vítimas, eles mesmos, de repressão durante a ditadura de 1964.

O quanto diz Sartre a respeito da conduta do garçom de um café a eles se aplica, qual uma luva. Conduta de quem executa uma série de gestos solícitos para atender ao cliente, traz o pedido até a mesa equilibrando a bandeja etc. O que dele se espera. Que cumpra essa cerimônia de gestos próprios de um garçom, de modo tal que ele se transforme em coisa-garçom e passe a ser uma representação para os outros, um modo de ser que não é ele mesmo, mas o ser do garçom do café. Um outro que não é ele mesmo. De modo que ele pode ser tudo, no sentido de que não é perpetuamente essa ou aquela outra coisa. Apenas está sendo, neste momento, o garçom do café. Exatamente assim hão de ser os juízes, coisas-juízes que decidem nos estritos termos - insisto - da Constituição e das leis.

Lembrando o que afirmei ao final do voto que proferi no julgamento da ADPF 153, a decisão pela sua improcedência não excluía o repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou de delinquentes. Há episódios que não podem ser esquecidos, mas enquanto juízes, não podemos fazer justiça com as próprias mãos.

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