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A lei de improbidade já está em vigor

data-filename="retriever" style="width: 100%;">Quando estava sendo discutida a nova lei de improbidade administrativa pela Câmara e pelo Senado, escrevi, neste espaço, que chegara ao fim a possibilidade de punição dos agentes públicos que praticassem atos de improbidade, infringindo as regras constitucionais do artigo Art. 37 que determina que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

A lei antiga, 8429/92, que regulamentou esse dispositivo criou um problema para os administradores e gestores públicos em geral. Os tipos legais eram muito abertos e qualquer conduta, culposa ou dolosa, a juízo do Ministério Público e de muitos juízes, tipificavam condutas ímprobas e a punição era irreversível.

Conheci prefeitos que foram punidos com todo o rigor da lei porque um funcionário de quinto escalão trapaceou uma licitação pública e repercutiu no prefeito, que não soube do fato, apenas porque era o ordenador de despesas e, por isso, dizia-se, respondia pelo ato do funcionário público seu subordinado, com cargo de alguma chefia e responsável pelo setor de licitação. Sua responsabilidade era culposa porque fora negligente, imprudente ou imperito.

Sem dúvida, era um exagero, da lei e da sua interpretação. Isso levou centenas de milhares de administradores públicos e gestores a responderem por atos de improbidade, com perda de mandato, perda de função pública, às vezes, com 35 anos de serviços públicos, multas altíssimas, proibição de contratarem com o poder público e outras punições.

Demorou alguns anos até que essa lei respingou nos congressistas que trataram de modificá-la porque estavam sendo processados com base nessa lei, agora modificada. Vários deles, das duas casas, são réus em ações desse tipo.

Aprovada a nova lei - 14.230/2021 - respiraram aliviados. Agora, se forem condenados, só poderão sê-lo se agirem de forma dolosa, devidamente comprovada, não bastando a mera voluntariedade, tem que haver a demonstração que quiseram agir com má-fé, com o propósito de causar dano ao poder público porque se a ação se realizou, mas de forma culposa, não haverá punição. Mais. Dirigido casuisticamente aos detentores de mandato, aprovaram uma regra de que, em caso de perda da função pública, só se aplica se ainda estiverem no mesmo cargo. Ou seja, um prefeito punido só perderá a função pública se ainda for prefeito. Se agora, é deputado, vereador ou qualquer outra função essas não serão atingidas pela sanção da perda da função pública.

Com relação à prescrição da pretensão sancionatória, um instituto novo foi criado. A prescrição intercorrente que, a meu juízo, não se pode discutir o que significa como se faz em processo civil ou penal, porque o dispositivo é expresso e cogente, de obediência obrigatória. Para ajuizar a ação, o Ministério Público e agora somente ele, dispõe de oito anos da data do fato. Ajuizada a ação, o prazo é interrompido e se contará pela metade. Ou seja, não julgado em quatro anos, prescreveu a pretensão punitiva. Muitos outros aspectos merecem nossa atenção, mas não temos espaço. Apenas ressaltar que a lei corrigiu exageros da lei pretérita, mas criou facilidades para que o agente público escape da punição.

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