A negligência com o transporte coletivo urbano não é coisa de hoje e acontece em todo o país, aliás, como outras tantas negligências com o que é essencial para o bem-estar da população. Hoje, entretanto, a situação se torna gritante com o crescimento desordenado das cidades – por falta de planejamento urbano e da acelerada migração para as cidades mais populosas, que, em tese, ofereçam maiores oportunidades de emprego.
Impossível o alargamento das vias urbanas para dar conta do fluxo de automóveis, por questões práticas e/ou econômicas. Disso, resulta que as ruas e avenidas estão cada vez mais tomadas por automóveis, que, se não houver uma sensível melhoria do transporte coletivo, persistirá a tendência do uso do automóvel. A qualidade e o preço do transporte coletivo não incentivam ninguém a utilizá-lo, salvo se por absoluta necessidade.
O padrão brasileiro de transporte coletivo urbano é uma frota de ônibus, geralmente sucateados, sujos, sem acessibilidade, desprovidos de ar-condicionado, em número insuficiente para atender à demanda, com horários de locais de circulação incertos, que disputam espaço em ruas estreitas e mal pavimentadas com automóveis individuais. Faixas exclusivas para ônibus são raras no Brasil e, em Santa Maria, há somente uma na Rua do Acampamento.
A responsabilidade direta pelo transporte público urbano é do poder público municipal. É isso que prevê o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.
A Constituição permite aos municípios escolher cuidar do transporte coletivo por conta própria, isto é, determinar trajetos, estabelecer horários, fixar local de paradas e também suas construções, manter sinalizações indicativas e, também, disponibilizar a frota própria de, ou, como é o caso da maioria das cidades, contratar empresas concessionárias para disponibilizarem a frota.
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Nesse caso, o município não transfere todas as obrigações para as empresas, essas somente disponibilizam a frota e se submetem às regras e aos preços fixados pelo ente público.
Compete ao município fazer investimentos em infraestrutura, fiscalizar e planejar a mobilidade urbana, isto é, a construção e manutenção de vias, terminais, pontos de parada continuam a ser tarefa da prefeitura.
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Também é função da prefeitura fiscalizar, receber reclamações dos usuários do transporte público e averiguar se as empresas contratadas estão cumprindo suas funções. Caso não estejam, a prefeitura pode romper o contrato e abrir nova licitação.
Mas, como visto, se trata de um contrato, no qual o município deve também cumprir suas obrigações, essas precisam estar em dia para poder exigir ao concessionário que cumpra as suas. É um velho princípio de direito que uma parte não poderá, sem cumprir a sua obrigação, exigir que a outra o faça.
Compete às empresas a administração geral do sistema. Dentre elas, a conservação das frotas, a contratação e capacitação de motoristas e cobradores, o respeito às leis de segurança e a observância das ordens vindas da prefeitura.
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As empresas precisam arcar com custos diversos, como a remuneração dos trabalhadores do transporte público, a compra e manutenção de veículos, combustíveis, despesas administrativas, entre outros.
Há, portanto, um sistema de transporte coletivo urbano constituído de duas partes. A primeira é do poder público, que deve determinar as linhas e seus trajetos, os horários, as paradas dotadas de condições mínimas de proteção ao usuário, manter as vias em condições de trafegabilidade e fiscalizar as empresas concessionárias. A segunda parte é a concessionária, que deve fornecer veículos apropriados, pessoal treinado e cumprir as obrigações assumidas no contrato.
O transporte coletivo urbano não evoluirá se o ente público continuar omisso em suas obrigações, fingindo que o problema é exclusivo das concessionárias.