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Sobre Constituição, República e a lei do abuso de autoridade

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A ideia de limitação de poder não é nova em matéria de política. Remonta, na verdade, à Grécia antiga. Aristóteles, em seu clássico A Política, expressa verdadeira preocupação com o exercício do poder absoluto por um indivíduo ou um grupo deles.

Pois é nessa premissa, a de limitação do poder dos agentes públicos, que se baseia a noção de república e de constitucionalismo. Desde que concebidas nos Estados Unidos e França, as constituições republicanas têm por objetivo limitar o poder do Estado e de seus agentes para, assim, garantir a liberdade dos cidadãos. A própria ideia de República pressupõe, então, mecanismos de controle da autoridade, de modo que o sucesso desse modelo reside justamente na obrigação de seus agentes usarem de sua autoridade sempre dentro dos limites da lei.

Até mesmo os militares sabiam disso. Em 1965, pouco depois do golpe civil-militar, Castello Branco sancionou a lei nº 4.898, que coibia, e coíbe até hoje, atos de abuso de autoridade. Sim, já existe uma lei de Abuso de Autoridade, porém, alcança, exclusivamente, agentes do Executivo, notadamente, policiais.

Pois foi aprovado pelo Congresso um projeto de lei (PL nº 7.596/2017), que também vem sendo chamada de lei de abuso de autoridade, cujo objetivo é substituir a lei anterior e estender aos agentes do Judiciário e do Ministério Público restrições que já eram impostas aos agentes de outros poderes.

Se sancionada, juízes e promotores também poderão ser punidos caso abusem de seu poder e isso, senhores, é bom. Não se trata de limitar a atuação do Judiciário ou do Ministério Público, como bradam alguns. Pelo contrário. É garantir que eles ajam dentro dos limites da Lei e em prol da República.

É, aliás, até constrangedor uma lei ter de dizer que agentes que lidam com a lei estão proibidos de manifestamente infringir a lei. Mas mais constrangedor é o argumento de que a proibição de infringir a lei poderia impedir que agentes atuem no cumprimento da lei. Ora, se seu papel é defender a lei, é óbvio que não podem descumprir a lei. A submissão às leis não comporta exceções.

Ademais, é bom que se ressalte: a redação aprovada não pune o juiz que toma uma decisão errada aqui, ou o promotor que faz um pedido equivocado ali. Ela define como abuso de poder a atuação em "manifesta desconformidade com as hipóteses legais". Ou seja, o abuso de poder será sempre uma ilegalidade manifesta, gritante e absurda e o julgamento seria feito por juízes, após feita a denúncia por promotores, dentro dos limites da lei, sem abusos ou arbitrariedades.

Eis, pois, que só os que se vêm no direito de abusar da autoridade podem ser contra uma lei que coíba o abuso de autoridade. Podem até sê-lo movido por boas intenções, mas certamente não serão intenções republicanas. Rogo que essa lei entre em vigor o quanto antes. Pelo bem de nós, da Constituição e da República.

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