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O DPVAT e a segurança jurídica

data-filename="retriever" style="width: 100%;">A expressão "ainda há juízes em Berlim" ficou consagrada para designar que ainda há quem zele pela lei. Parece que no Brasil há muitos que, ao pretenderem zelar pela lei, extrapolam nas suas funções e distorcem a lei criando verdadeiro caos jurídico, nos levando a seguidos sobressaltos. Isso provoca o contrário de que se poderia esperar dos juízes. Quando esperamos uma decisão judicial sobre uma controvérsia, queremos que se coloque um ponto final naquela dúvida e que seja pacificada a questão, de preferência para o todo e sempre.

No Brasil, quem tem essa função em última instância ou em instância única em alguns casos é o STF. Pois o Supremo tem se esforçado para a insegurança jurídica com decisões dúbias, controvertidas, absurdas e de placar escasso. Ao contrário do que se espera daquele tribunal, o de que o quanto mais possível torne o Direito certo para gerar mais segurança jurídica, faz o contrário; aquilo que parece certo para todos, o STF torna incerto.

Agora, conseguiu uma proeza até então desconhecida. O Poder Executivo, com a função de governar, expediu medida provisória extinguido o DPVAT. O STF, por medida liminar, portanto provisória, suspendeu os efeitos dessa medida e o DPAVT não mais pode ser extinto. O executivo, governando, expediu tabela com os valores que deveriam ser cobrados; O STF, por liminar, suspendeu essa tabela. Alguns dias depois, dizem que, alertado de que fora enganado com o pedido, voltou à trás e suspendeu o que havia suspendido.

Os proprietários de veículos, pela primeira decisão, pagaram (eu paguei) o tal malfadado seguro. Agora, pela nova decisão, terão de ser ressarcidos pelo que pagaram a maior. Ainda não se sabe o que será decidido ao final, posto que se trata de uma decisão liminar que só deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se não for antecipada a pretensão.

Não se defere liminar, a torto e a direito. É preciso examinar a plausibilidade do pedido. A verossimilhança da alegação. Do contrário, ficaremos expostos a decisões que tornam o Direito incerto e a nossa vida um inferno. Parece que nada disso foi observado pelo presidente do STF que deferiu uma liminar, no mínimo, temerária.

Mas não se limita a isso a insegurança em que vivemos. Um desembargador do Rio de Janeiro suspendeu a exibição de um filme da turma do Porta dos Fundos sob o argumento de que a suspensão é mais adequada e benéfica para a sociedade brasileira, de maioria cristã. Ignorou o desembargador que vivemos sob a égide da lei e da Constituição Federal e não sob o que um desembargador entende por mais benéfico à sociedade brasileira. Se não temos censura, e parece que não temos, como alguém pretende tutelar a criação artística? Por pior que seja a expressão da arte, e parece que esse filme é de muito mau gosto, não pode alguém pretender censurar, sob nenhum argumento, quando a Constituição determina que é livre a manifestação de pensamento, art. 5º, inciso IV.

Tempos difíceis para todos nós. Tomara que ainda haja juízes no Brasil para pacificar o Direito e nos dar segurança.

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