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Justiça seja feita

data-filename="retriever" style="width: 100%;">Uma máquina do tempo onde se pudesse reeditar a própria vida e apagar alguns fatos de nossa existência, preservando apenas os bons momentos, é um sonho de consumo de todos. Mas se o poder de reescrever a própria história é um desejo impossível, o direito ao esquecimento tem sido reconhecido pelos tribunais. 

Em Santa Maria, recentemente uma decisão judicial determinou que fosse mantido o sigilo de uma interdição posteriormente levantada, contrariando artigo da Lei de Registros Públicos que determina a publicidade tanto da limitação à prática dos atos civil, como do seu levantamento judicial.

Tal dispositivo legal, em vigor desde 1973, fere o direito à intimidade e ao esquecimento que possibilita a todas as pessoas direcionarem o seu futuro, mergulhando exclusivamente no seu presente, reescrevendo uma nova história de vida livre das lembranças sofridas do passado.

Várias decisões judiciais têm reconhecido o direito ao sigilo em casos análogos, como na alteração do prenome e sexo no Registro Civil de pessoa transgênero, impedindo a publicidade imotivada sobre o fato. A história de vida de uma pessoa integra o seu direito de privacidade. Se o seu próprio nascimento, casamento ou morte são fatos geradores de efeitos que transbordam seus próprios interesses individuais, existem aqueles acontecimentos sobre os quais o conhecimento deve ser absolutamente privado, portanto, deve-se resguardar o direito da manutenção do sigilo, impedindo a ampla publicidade dessas informações.

Acolhendo o pedido do autor e o parecer favorável do promotor de justiça Gustavo Ramos Vianna, o juiz Rafael Pagnon Cunha determinou a manutenção do sigilo sobre a informação da anterior interdição, excetuando-se os casos de pedidos devidamente motivados que deverão passar pelo crivo judicial.

Uma situação pretérita e totalmente superada de condição temporária de estado de saúde, no qual não há mais razão para manter a anotação nos documentos públicos, é um dos fatos em que o direito ao esquecimento pode ser pleiteado, em nome dos direitos da personalidade.

Outros casos judiciais podem servir de exemplos e para sua análise os tribunais têm uniformizado os critérios para a tomada de decisão, onde os grandes parâmetros avaliativos se fundam no direito à informação e ao interesse público efetivo para o conhecimento dos fatos.

Assim, o grande desafio é o da escolha entre os bens jurídicos que se contrapõe. A Constituição Federal orienta o "fiel dessa balança" através da prioridade inquestionável pela preservação da dignidade humana.

Cabe a reflexão sobre o direito ao esquecimento, sobretudo em tempos de amplo acesso à informação e dos estigmas e danos que quaisquer situações possam acarretar ao indivíduo.

"Superar é preciso. Seguir em frente é essencial. Olhar para trás é perda de tempo. Passado se fosse bom era presente", Clarice Lispector nos ensina. Felizmente temos operadores do direito que também se filiam a esse entendimento promovendo a verdadeira justiça.

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