Diante das inúmeras queixas de distrações nas escolas, foi notícia nacional de que a cidade do Rio de Janeiro emitiu um decreto proibindo estudantes de escolas municipais de usarem celulares durante as aulas.
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A regra, que já entrou em vigor, diz que os aparelhos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligados ou ligados em modo silencioso e sem vibração. Porém, prevê exceções, como a permissão para uso para atividades pedagógicas orientadas pelo professor e ainda para alunos com deficiência ou com problemas de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou algum tipo de auxílio.
Mas em Santa Maria e no Rio Grande do Sul, é permitido usar celular em sala de aula? Eu não lembrava, e acredito que muita gente não sabia que existem duas leis que proíbem, sim, a utilização de eletrônicos em aula.
Questionei a Secretaria de Educação de Santa Maria, que foi pesquisar e encontrou a lei 5.099, de 10 de janeiro de 2008, assinada pelo então prefeito Valdeci Oliveira (PT), determinando a proibição para as escolas públicas e também particulares da cidade.
Em pesquisa no site da Assembleia Legislativa, encontrei também a lei 12.884, de 3 de janeiro de 2008, assinada pela então governadora Yeda Crusius (PDSB), também definindo que é proibido usar celular durante as aulas nos “estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul”.
Claro que, com a pandemia, o uso de celulares foi até incentivado para permitir aulas online e auxiliar no aprendizado. Porém, ele não pode ser usado como brinquedo ou distração durante as aulas.
As legislações
O que diz a lei de Santa Maria 5.099, de 10/01/2008
“Esta lei dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos celulares, assim como de áudio e vídeo (MP3, MP4 e semelhantes), durante o horário de aula nas escolas públicas e particulares do município de Santa Maria. Será concedido o uso de qualquer desses aparelhos pelo respectivo professor, em casos especiais, com a devida autorização de seu setor competente.
O não cumprimento do dispositivo desta Lei implicará em sanção determinada pelo órgão competente, podendo ser da seguinte forma:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - retenção do aparelho, em caso de reincidência;
§ 1º Considera-se reincidência, para fins da presente lei, a constatação de nova infração após a primeira advertência.
§ 2º Em caso de retenção do aparelho, a sua devolução se dará por escrito ao responsável pelo aluno”
O que diz a lei estadual 12.884, de 3/01/2008
“Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia celular dentro das salas de aula, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto as aulas estiverem sendo ministradas”