colunistas do impresso

Música ou Direito?

data-filename="retriever" style="width: 100%;">A respeito do que agora escrever? Da Música - arte -, ou do Direito, prudência? Aristóteles ensinou-me que o princípio de existência da arte está no artista, não na coisa produzida. A arte não se ocupa com as coisas que são ou se geram por necessidade. Nem com os seres naturais, que encontram em si mesmos seu princípio.

O Direito, ao contrário, não é ciência nem arte, é prudência. Capacidade, acompanhada de razão, de agir na esfera do que é bom ou mau para o ser humano. Razão intuitiva que não discerne o exato, porém o correto. Por isso, há sempre, no texto da Constituição e das leis, mais de uma solução correta a ser aplicada a cada caso, nenhuma exata.

Entre a Música e o Direito há, contudo, certa semelhança já que ambos são alográficos, reclamando um intérprete: o intérprete da partitura musical, de um lado; o intérprete do texto constitucional ou da lei, de outro.

Das artes há dois tipos: as alográficas e as autográficas. Nas primeiras [música e teatro], a obra apenas se completa com o concurso do autor e de um intérprete; nas autográficas [pintura e romance], o autor contribui sozinho à realização da obra. Em ambas há interpretação, mas distintas uma e outra.

A interpretação da pintura e do romance envolve unicamente compreensão de quem olha ou lê. A obra é completada, no seu todo, pelo autor. Sua fruição estética independe de qualquer mediação.

Diversamente, a música e o teatro demandam compreensão mais reprodução: a obra reclama, para que possa ser esteticamente fruída, além do autor um intérprete que compreenda e reproduza a partitura musical ou o texto da peça teatral.

A fruição estética que a obra enseja é alcançada mediante a compreensão/reprodução do intérprete.

O Direito é alográfico. O texto normativo não se completa no quanto tenha escrito o legislador. Sua completude somente é alcançada quando o sentido por ele expressado for produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. O sentido expressado pelo texto é distinto do texto. É a norma que resulta da interpretação. O intérprete produz a norma a ser aplicada a certos fatos. A interpretação do Direito é mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação em cada caso.

Pois é exatamente aí que música e direito se apartam. Os músicos interpretam partituras visando à fruição estética. Os juízes interpretam textos normativos vinculados pelo dever de aplica-los, de sorte a proverem a realização de ordem, segurança e paz.

O intérprete musical interpõe-se entre o compositor e a plateia. Para os juízes, no entanto, não há plateia alguma. Ainda que, em determinados tribunais, certos juízes se excedam em figuras literárias, demoradamente, em êxtase de si mesmos...

Carregando matéria

Conteúdo exclusivo!

Somente assinantes podem visualizar este conteúdo

clique aqui para verificar os planos disponíveis

Já sou assinante

clique aqui para efetuar o login

Santa Maria da Boca do Monte: ambição Anterior

Santa Maria da Boca do Monte: ambição

Interpretando princípios  e constituições Próximo

Interpretando princípios e constituições

Colunistas do Impresso