O caso ocorreu no dia 8 de junho de 2019, por volta das 8 horas da manhã, no alojamento de soldados. O quartel onde o crime ocorreu não foi divulgado. Conforme a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o acusado, então soldado recruta, teria ejaculado sobre o corpo de um colega na presença de outros militares. O crime teria ocorrido sem a anuência da vítima, que estaria dormindo.
O Inquérito Policial Militar (IPM) apurou que a vítima tinha chegado de madrugada de um show e foi dormir no alojamento. Ao perceber a vulnerabilidade do colega, que dormia sem lençol, o réu, que tinha acabado de sair da função de plantonista, teria comentado com os militares de serviço que seria capaz de ejacular na vítima sem que esta percebesse.
O inquérito acrescenta que, após a ação, o denunciado teria se vangloriado do ato libidinoso praticado. O militar agressor era considerado por seus superiores como um militar indisciplinado. E por seus pares, como inconveniente em questões relacionadas à sexualidade.
A vítima tomou ciência da importunação sexual sofrida somente depois, após ouvir a história contada por testemunhas e quando já havia lavado suas vestes. Após o crime, a vítima, pelo constrangimento sofrido, teria faltado ao quartel e até sofreu apuração por sua conduta em âmbito disciplinar.
Instância superior
Denunciado à JMU, o julgamento em primeira instância ocorreu na Auditoria Militar de Santa Maria (RS). O réu foi condenado à pena de oito meses de detenção. O Ministério Público Militar, por achar a pena muito branda, recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.
Ao apreciar o caso no dia 1º de dezembro, o ministro Marco Antônio de Farias decidiu acatar as razões de apelação prestadas pela acusação e aumentou a pena para três anos de prisão, sem a suspensão condicional da pena. Já a maioria dos ministros da Corte decidiu por aumentar a pena do réu para dois anos de prisão, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de dois anos. O réu também teve determinado a obrigatoriedade de apresentação trimestral perante o juízo de execução, no regime prisional inicialmente aberto.