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Em decisão, Justiça nega liminar e reforça autonomia universitária na UFSM

Maurício Araujo

Em uma das eleições mais tensas da história à Reitoria da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), a judicialização do processo de escolha dos nomes que formarão a chamada lista tríplice tem marcado os últimos dias de campanha a reitor e a vice-reitor. Na última sexta-feira, o candidato Rogério Koff ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal na tentativa de impugnar as candidatura de Luciano Schuch, Martha Adaime e Cristina Nogueira. O motivo alegado é a duplicidade das candidaturas e possíveis ilegalidades para a formação da lista tríplice.

DECISÃO

Porém, no fim da tarde desta segunda-feira, a 3ª Vara da Justiça Federal de Santa Maria indeferiu (negou) o pedido feito por Koff. No despacho, que é assinado pelo juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva, o magistrado entende que "não cabe ao Poder Judiciário substituir ou suplantar a decisão dos órgãos deliberativos reguladores das atividades universitárias (...)"(leia abaixo trechos da decisão).

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PEDIDO ANTERIOR

A mesma solicitação de Rogério Koff já havia sido indeferida pela Comissão Eleitoral da universidade, ainda na semana passada. Conforme Koff, seria irregular os mesmos candidatos se candidatarem aos cargos de reitor e vice-reitor, concomitantemente. No entendimento do professor, as demais candidaturas tentam mascarar e se antecipar à lista tríplice, não dando alternativas para os contrapontos.

- Lamentamos muito essa decisão, que não foi acatada. Agora, então, vamos ao voto junto ao conselho. Mas há uma duplicidade oculta que evidencia que eles não têm um projeto de candidatura para reitor e para vice-reitor, porque não se sabe quem é o candidato e a qual cargo - sustenta Koff.

Em suas contrarrazões apresentadas à Comissão Eleitoral, Schuch, Martha e Cristina alegaram, de forma individual, que não havia motivo para impugnação, já que cumprem e atendem todos os requisitos necessários para figurar como candidatos no processo eleitoral, tanto para o cargo de reitor como de vice-reitor. As campanhas à Reitoria da UFSM se encerram nesta terça-feira.

SUSPEIÇÃO

Em continuidade à ação popular ajuizada por vereadores do município, foi pedida a suspeição de 18 conselheiros que têm poder de voto amanhã. Conforme o advogado Ariel Cardoso, há a tentativa de alguns conselheiros em fazer a vinculação entre a Pesquisa de Opinião e a eleição nos Conselhos Superiores. No final do mês passado, o Ministério Público Federal (MPF) recomendou à UFSM que desse ampla divulgação de que a pesquisa não é vinculativa e o voto dos conselheiros é uninominal e secreto. 

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Os três candidatos mais votados integram, pela ordem de votos, a lista tríplice, que é encaminhada ao Ministério da Educação. Cabe ao governo federal nomear o reitor, independentemente da ordem em que ele esteja na lista.

PRINCIPAIS TRECHOS DA DECISÃO

  • No presente caso, tenho que a medida liminar deve ser indeferida, pois não demonstrada, de plano, a prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade imputada coatora
  • Com efeito, nas suas alegações o impetrante não indicou assertivamente o preceito normativo superior violado, sendo que a questão sobre a forma de votação compete ao Conselho Universitário, dentro da sua autonomia, não estando objetivamente demonstrado existir disposição legal em sentido contrário à previsão da Resolução nº 48/2021 da UFSM, a qual não obsta aos candidatos de concorrer concomitantemente aos cargos de Reitor e Vice-Reitor
  • Não cabe ao Poder Judiciário substituir ou suplantar a decisão dos órgãos deliberativos reguladores das atividades universitárias, para alterar regras ou criar exceções no interesse das partes, máxime em sede de mandamus, o qual exige prova pré-constituída
  • A questão somente poderá ser esclarecida após as informações da autoridade coatora, devendo prevalecer a observância do contraditório para atribuir verossimilhança à pretensão. Dessa forma, à míngua de elementos probatórios mais robustos, descabe deferir, neste momento processual, o pedido liminar
  • Ante o exposto, em um juízo de estreita cognição, indefiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação





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