Caso Kiss

Justiça nega indenização por danos morais e estéticos da sobrevivente da Boate Kiss 

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de uma das sobreviventes da Boate Kiss que requeria indenização por danos morais, materiais e estéticos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da União.

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Dessa forma, a competência transfere-se para a Justiça Estadual, restando como réus no processo os sócios da boate, a prefeitura de Santa Maria e o estado do Rio Grande do Sul.

A competência estava sendo questionada porque quando uma das partes é a União ou órgãos e autarquias federais, a processo deve ser julgado pela Justiça Federal.

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Entretanto, embora a autora alegue que a Anvisa é a responsável por regulamentar e fiscalizar a fabricação e comercialização da espuma de poliuretano, material combustível do incêndio, apontado como causa principal das mortes em decorrência da liberação de gás cianídrico, a 4ª Turma entendeu que a agência não pode ser responsabilizada pelo mau uso do produto.

– Evidencia-se que a Anvisa é autarquia especial com nítido poder de polícia, o qual compreende o controle e a fiscalização de determinados produtos, potencialmente danosos à saúde pública. Porém, o poder de polícia não acarreta, por si só, a legitimidade passiva da Autarquia pelos danos decorrentes da má utilização da espuma de poliuretano – afirmou o relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

Quanto à União, a defesa alega que a responsabilidade decorre da omissão em promover, por meio do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) a regulamentação da fabricação e da comercialização do referido produto.

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Segundo Leal Júnior, embora a União tenha a atribuição normativa apontada, não teria havido qualquer participação indireta do ente federal na tragédia.

– Não haveria risco se o produto tivesse sido utilizado em sua correta destinação. A espuma não é autoinflamável, dependendo de fatores externos para entrar em combustão, de sorte que, em que pese a celeuma envolvendo a temática, o produto, por si só, não é de tamanha periculosidade à saúde humana. Equivale dizer, não existe risco do objeto em apreço, quando utilizado em sua correta destinação – analisou o desembargador.

O magistrado ressaltou em seu voto que a Constituição não assegura responsabilidade objetiva do Estado em relação a atos exclusivos de terceiros.

– O caso dos autos revela uma situação de risco criada exclusivamente por pessoas naturais e de direito privado, autonomamente, sem vínculo direto e imediato na ação fiscalizatória da União Federal e da Anvisa – concluiu Leal Júnior.

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