Direito em Pauta

Holding e a reforma tributária

Um dos grandes desafios que temos atualmente no Brasil é a manutenção de sucesso de um negócio frente a um ambiente hostil, dotado de riscos trabalhistas, tributários e econômicos.

Esse ambiente de incertezas acaba por desincentivar investimentos e empreendimentos e faz com que os sujeitos fiquem com receio de colocar em risco seu patrimônio pessoal, buscando alternativas mais seguras de alocação de recursos.

Jobim Advogados AssociadosDivulgação

É neste cenário, bem como pensando-se em um bom planejamento sucessório, que nasce a importância de uma holding, que nada mais é do que uma forma de organização patrimonial, sucessória e tributária, em que o patrimônio da família é transferido para uma pessoa jurídica, que gerirá os bens.

A  constituição de uma holding envolve a análise do patrimônio disponível. É definida uma estratégia para verificação dos principais negócios jurídicos que serão realizados para a implantação do planejamento.

Muito se discute acerca do instituto da holding em detrimento da sucessão patrimonial, visto que, o primeiro apresenta diversas vantagens se comparado ao processo de inventário. Assim, é possível adiantar a sucessão patrimonial, evitando o desgaste que uma sucessão hereditária causa no seio familiar e empresarial.

No que diz respeito à tributação, ponto crucial para a criação de uma holding, mediante planejamento tributário lícito, é possível uma economia tributária considerável, conforme cada caso concreto.

Nesse sentido, a PEC n. 45/19, conhecida como PEC da Reforma Tributária, que já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, estando pendente de aprovação pelo Senado, traz mudanças consideráveis no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o que gera reflexos no planejamento sucessório.

O ITCMD, imposto cobrado em cima das heranças familiares e das doações, é portanto, um tributo de competência estadual, cujo fato gerador consiste na transmissão não onerosa de bens ou direitos, seja por ato “intervivos” ou causa mortis, estando previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal.

A alíquota fica, portanto, a cargo de cada estado e pode chegar até 8% do valor do bem, conforme já definiu a Câmara dos Deputados. Há estados em que já existe progressão de alíquota, indo de 4% a 8%. Em outros, a alíquota é fixada em um percentual. No caso do Rio Grande do Sul é aplicada a progressividade, atualmente utilizando como teto a alíquota de 6% para os casos de inventários.

Em relação à base de cálculo, regra geral, prevalece o valor de mercado dos bens transmitidos, independentemente de seu custo de aquisição.

Pois bem, com a reforma tributária, será alterado o local para cobrança do imposto sobre bens móveis, que passará a ser o do domicílio do falecido, e não mais o local de processamento do inventário.

A constituição de uma holding evita assim, a criação de conflitos pós-morte do patriarca e da matriarca, de modo que os bens são transferidos de forma organizada, com regras pré-estabelecidas.

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