Um aluno do curso de Letras que falsificou o diploma de graduação pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para conseguir um emprego antes da formatura e havia pedido a anulação da expulsão da universidade teve o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A 4ª Turma entendeu que a alegação do direito à educação era inválida, diante da prática de uma infração gravíssima dentro de uma instituição de ensino público.
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De acordo com a Assessoria de Comunicação do TRF4, o aluno cursou integralmente as disciplinas do Curso de Letras – Licenciatura – Habilitação Português e Literaturas da Língua Portuguesa, concluindo o curso e colando grau em dezembro de 2010. No entanto, em março de 2010, foi instaurado o processo administrativo disciplinar (PAD), para apurar a prática da falsificação do diploma, com o objetivo de assumir um cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina.
A portaria de expulsão foi assinada pelo reitor da UFSM, em dezembro de 2010. Depois de alegar que a punição recebida era indevida, o aluno ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Santa Maria pedindo a anulação da portaria de expulsão e solicitando a expedição do diploma. O pedido foi negado, e o aluno recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
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Segundo a relatora do caso, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o acadêmico tinha plena ciência do andamento do processo e da gravidade da imputação, sendo que a manutenção da frequência às aulas se deu por sua conta e risco.
"O direito social à educação não pode ser invocado, como quer o autor, como um escudo para a prática de gravíssimas infrações no âmbito de instituições de ensino público, impedindo a Administração de adotar as medidas punitivas que entender cabíveis. A interpretação proposta na inicial é que fere a razoabilidade, não a portaria de expulsão exarada pela UFSM", afirmou, na decisão, a magistrada.