Legislação do idoso

Legislação do idoso

Muitas vezes, nos chegam notícias de idosos sofrendo maus-tratos, seja no ambiente doméstico ou nos espaços públicos, hoje multiplicadas rapidamente pela velocidade das redes sociais. Para os mais desavisados, isso aconteceria pela falta de leis para protegê-los. No entanto, isso não corresponde à realidade. Temos em nosso país uma farta legislação disponível. A Constituição Federal de 1988 já antecipou responsabilidades, como nos artigos 229 (filhos maiores) e 230 (família, sociedade e estado). Seguiram outros documentos:

Política Nacional do Idoso (PNI) de janeiro de 1994: Artigo 1º – Tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

PSI: Em 1999, o Ministério da Saúde elaborou a Política Nacional de Saúde do Idoso (PNSI), cujos eixos principais são: a prevenção, dentro das ideias da promoção de saúde e do atendimento multidisciplinar; o foco na capacidade funcional; e a participação popular. Essa política se efetiva através das ações do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Programa de Saúde da Família.

Estatuto do Idoso 2003: Art. 3º– É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Avança ao propor sanções.

Pnspi 2006: A finalidade primordial da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa é recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. É alvo dessa política todo cidadão e cidadã brasileiros com 60 anos ou mais de idade.

Asilos: Mesmo para os que, por diferentes motivos, estejam em uma Instituição de Longa Permanência Para Idosos,ILPI, novo nome para os antigos asilos, existe uma legislação ampla como Portaria Nº 810 / MS de 22/09/1989 – “Aprova normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o território nacional ” e a Resolução da Diretoria Colegiada, RDC-Nº 283, de 26/09/2005, “Aprovar o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as ILPIs, de caráter residencial”

Apresentei algumas peças legais brasileiras, que em tese deveriam ser aplicadas. Temos também documentos internacionais, que podem nos apresentar caminhos, sem, no entanto, ter poder legal, como o Plano de Ação Internacional (PAI), elaborado na 2ª Assembleia Mundial do Envelhecimento, realizada em Madri, em 2002. O guia global cidade amiga do idoso, apresentado pela Associação Internacional de Geriatria e Gerontologia em evento no Rio de Janeiro, em 2008.

Sinteticamente, podemos observar que não nos faltam leis, falta colocá-las em prática. Aliás, no Brasil, isso acontece com frequência. Muitas leis, pouca proteção.

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