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Justiça multa três motoristas por som alto em Santa Maria

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Três motoristas que trafegavam em via pública com volume do som acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal de Santa Maria, no valor de R$ 1 mil, cada. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que atendeu ação civil publica proposta pelo Ministério Público.

Conforme a Justiça, a Secretaria de Turismo e Eventos, Fiscalização de costumes, Posturas e uso do Espaço Público de Santa Maria, identificou, ainda em 2008, os veículos com som audível acima do permitido, em perturbação do sossego público, em datas distintas. Os agentes verificaram que a média marcada no decibilímetro estava acima dos limites legais, causando perturbação do sossego público

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, em 2009, para que os condutores dos veículos fossem condenados a indenizar a sociedade por danos ambientais.

Em primeira instância, ainda em 2013, o Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais ao patrimônio público municipal. As partes recorreram, afirmando não haver provas de que foi usado qualquer tipo de medidor de som.

Recurso foi julgado neste mês

No julgamento do recurso, ocorrido no início desta semana, o magistrado citou o Artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.

O meio ambiente é bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa, caracterizado como coisa de todos, incluindo as gerações vindouras, cabendo ao Estado e à coletividade a sua preservação, afirmou.

Manteve, portanto, a condenação dos réus ao pagamento da indenização no valor de R$ 1 mil, cada. O Desembargador afirmou também não vislumbrar razão para a manutenção do beneficio da gratuidade judiciária concedida.

Penso que o tipo de infração - por caracterizar gasto desnecessário, motivado pelo sentimento reprovável da ostentação pela ostentação - é incompatível com o beneficio da assistência judiciária, privativo a quem não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da família, concluiu o Desembargador.

Fonte: Tribunal de Justiça

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