Em despacho desta segunda-feira, o juiz Loraci Flores de Lima, titular da Justiça Federal, rejeitou o pedido de defesa do ex-reitor da Universidade Federal de Santa Maria Paulo Jorge Sarkis que pedia pela "suspensão do processo com a reabertura do prazo para alegações finais ou diligências outras". A decisão é do último dia 30 de abril e foi publicada, nesta segunda-feira, no portal da Justiça Federal.
Ainda em abril, o juiz Loraci Flores de Lima havia rejeitado os chamados embargos declaratórios à defesa de Sarkis. Os embargos de declaração - que não são propriamente um recurso, mas integram parte do processo - têm como função principal ajudar a sanar contradições, omissões, ambiguidades e obscuridades em sentenças e acórdãos.
Também no mês passado, o magistrado havia negado o mesmo pedido, os embargos declaratórios, ao advogado Bruno Seligmann de Menezes, que cuida da defesa da família Fernandes - José Antônio (economista, professor aposentado da UFSM e um dos donos da Pensant), Lenir, Ferdinando e Fernando.
De acordo com a assessoria do magistrado, o processo está concluso para sentença. Contudo, o juiz não fala em prazos.
Leia a decisão, do último dia 30 de abril, do magistrado e que foi publicada, nesta segunda-feira, no Portal da Justiça Federal:
"No tocante ao pedido apresentado pela defesa do réu Paulo Jorge Sarkis, fls. 61.731/61.732, reporto-me às decisões já proferidas às fls. 61.600/61.601, 61.630/61.631 e 61.647/61.648, no sentido de que, no entendimento deste juízo, a decisão proferida pelo e. STJ no HC 234857/RS não tem o alcance pretendido pelas defesas, ao menos não para representar a suspensão do processo com a reabertura do prazo para alegações finais ou diligências outras. Em verdade, cumprida a determinação de retirada dos autos das provas reputadas indevidas naquele decisum - provas albergadas pelo sigilo fiscal, colhidas sem autorização judicial pelo MPF -, e tendo sido concedida oportunidade para os réus manifestarem-se acerca de eventuais provas atingidas pela contaminação, não há falar em reabertura do prazo para alegações finais ou, mesmo, em prorrogação do prazo antes deferido para manifestação das defesas acerca da prova reputada ilícita por derivação. Mantenho, pois, o que já decidido nos autos. Em relação à manifestação da OAB/RS, é devida a sua intervenção no feito como assistente. Aliás, como pode ser observado acima, a providência reclamada pela entidade já restou atendida. Retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se."
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