Um candidato a soldado da Brigada Militar conseguiu liminar no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e poderá seguir na disputa pela vaga após ter sido barrado por ter duas tatuagens consideradas de cunho ofensivo. Ele prestou concurso público e foi aprovado na prova objetiva.
Quando foi convocado para a segunda fase, do exame de saúde, foi declarado apto para todos os critérios médicos, mas foi declarado inapto por causa de duas tatuagens: um dos desenhos seria uma mão com cigarro de maconha e outro teria um palavrão em inglês. O autor da ação alegou que está redesenhando as tatuagens e que, atualmente, elas não mais existem da forma que eram quando houve o exame de saúde.
O canditato ingressou com mandado de segurança contra o diretor da comissão de concursos da Brigada Militar e o diretor da Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (Fundatec) para se manter no certame. Em primeira instância, a medida liminar foi indeferida. O autor, então, interpôs Agravo de Instrumento alegando que não há previsão no edital de que tatuagens de cunho “ofensivo” levariam o candidato a estar inapto. Ele citou ter redesenhado as tatuagens e pediu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.
O relator da ação, desembargador Francesco Conti, afirmou que a decisão da banca examinadora para eliminar o rapaz se apoiou na presença de “tatuagens com mensagens ofensivas”, estando em desacordo com as hipóteses previstas no edital, que proíbe: “Tatuagens que representam ideologias criminosas, ilegais, terroristas ou extremistas, contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem, ideias ou atos libidinosos.”
Na decisão, Conti descreveu também que não foi identificada a existência de previsão específica em lei que restringisse o ingresso de pessoas com tatuagens na Brigada Militar. Portanto, a eliminação do candidato foi considerada ilegal, baseada em motivo não previsto especificamente em lei, nem nas hipóteses constantes no edital. Por fim, ele decidiu pela manutenção do candidato no certame, ressalvada nomeação e posse.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Alexandre Mussoi Moreira.
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