Eros Roberto Grau: estado de juízes?

Redação do Diário

Confira o texto da coluna Opinião da edição impressa do Diário de Santa Maria deste final de semana:

Eros Roberto GrauAdvogado

A Constituição do Brasil em seu artigo 2º afirma a independência e harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário, o que evidencia que, cada um dos três Poderes há de se limitar a exercer as funções que lhes cabem. Daí que o Judiciário não pode legislar, prerrogativa do Legislativo.

Não obstante seja assim, passamos a viver não mais sob um Estado de direito, porém submissos a um Estado de juízes. Ninguém nega que eles, os juízes, devem ser independentes, mas – em uma democracia – hão de ser submissos às leis, garantindo sua aplicação. A Constituição lhes impõe o dever de declarar sua inconstitucionalidade, mas a substituição dos preceitos declarados inconstitucionais por outros incumbe exclusivamente ao Legislativo.

Desafortunadamente, no entanto, juízes de primeira instância – e tribunais – em nossos dias seguidamente se apropriam da função de legislar. Isto se torna evidente quando nos damos conta, por exemplo, de que o Supremo Tribunal Federal vem tomando decisões no sentido de descriminalizar o aborto.

O artigo 128 do Código Penal estabelece que “não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; e II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Fora dessas hipóteses o aborto é crime. Isso é o que diz a lei, com todas as letras.

Não obstante declarou, na ADPF 54, a inconstitucionalidade da interpretação, segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é crime. Dizendo-o em outros termos, que, embora a lei estipule que o aborto de anencéfalo é um crime, nós (o STF) achamos e decidimos que não é!

Mais adiante foi mais além. Alegando que os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto no primeiro trimestre de gravidez violam os direitos fundamentais da mulher, descriminalizou-os. Em outros termos, a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação deixa de ser crime! Decisão escancaradamente ilegal.

A proteção conferida ao nascituro já era assegurada pelo direito romano. No Brasil, prevista nas Ordenações Filipinas e Afonsinas, foi expressamente consagrada no artigo 4° do Código Civil de 1916.

O feto faz parte do gênero humano, é uma parcela da humanidade. Há, nele, processo vital em curso. É o que é porque abrigado em um útero. O útero é a morada da vida. Nele se dão os momentos de vida anteriores ao nascimento, mas de vida já. Daí que a proteção da sua dignidade é garantida pela Constituição. A vida é maravilhosa, mas juízes sem preconceitos, sem saberem o que é o Direito, fazem suas próprias leis…

Leia o texto de João Gilberto Lucas Coelho

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