O Direito do Trabalho, assim como outros ramos do Direito, acompanha as modificações da sociedade tendo que apresentar respostas rápidas para as demandas que se apresentam diariamente. Durante a pandemia, observamos que as modificações ocorrem com muita rapidez e as respostas dadas pelos instrumentos legais existentes podem ser eficazes para regular as demandas decorrentes de novas formas de trabalho na sociedade.
Quando pensamos em empregados domésticos, vimos que as modificações na sociedade atingiram diretamente a natureza de suas atividades e a forma como estes trabalhadores atuam. Mantemos uma imagem do empregado doméstico atrelada as atividades da rotina de uma casa: limpar, arrumar, lavar, passar, cozinhar, etc. Idealizamos uma “empregada doméstica” que fazia parte da rotina de várias casas e hoje é algo quase tão raro como o telefone fixo em nossas residências, ou seja, existe, mas ninguém usa mais.
São vários motivos que podem ser apontados para justificar a redução do trabalho doméstico nos moldes que era realizado: a consolidação dos direitos destes trabalhadores; a automação nas residências; a redução do número de integrantes nas famílias; enfim, incontáveis razões. No entanto, não é isso que se pretende apontar.
O que queremos destacar é a figura de um trabalhador que passou a ocupar o papel de empregado doméstico em diversas residências e que, muitas vezes, não recebe por parte dos contratantes a atenção que deveria no que se refere a formalização de seu contrato: o cuidador de idosos.
Não existe uma distinção entre o empregado doméstico e o cuidador de idoso. Este é um empregado doméstico quando presta serviço nas mesmas condições daquele. Desta forma, por definição legal, o cuidador de idoso será empregado doméstico sempre que prestar serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana.
Assim sendo, ao doméstico ou ao cuidador de idoso devem ser aplicadas as mesmas normas que regulam os direitos do empregado doméstico que idealizamos durante anos e estão esculpidas na Lei Complementar 150 de 2015. Muitas famílias passaram, sem nenhum planejamento, a administrar em suas casas uma pequena empresa formada exclusivamente por empregados domésticos. Afinal de contas, é preciso uma pessoa para trabalhar no turno da manhã, outra no turno da noite, uma para madrugada e outra que esteja disponível para trabalhar nos domingos (folgas), sem falar que muitas vezes é preciso alguém que desempenhe as atividades “antigamente” desempenhadas pelo doméstico.
São pelo menos três trabalhadores que precisam ter seus contratos registrados em suas carteiras de trabalho. Isso considerando que o“folguista” pode ser um trabalhador autônomo, assim como o que desempenha as atividades gerais, se trabalhar por até dois dias na semana.
Junto com as preocupações que naturalmente decorrem dos cuidados com o idoso por parte da família, surgem questões jurídicas que precisam ser consideradas para que problemas futuros sejam evitados. Especialmente os relacionados ao controle da jornada de trabalho que podem gerar reclamações trabalhistas de grande monta. As peculiaridades da contratação destes trabalhadores vão além do mero pagamento dos salários e contribuições para o FGTS e seguridade. Existem outros pontos que precisam ser avaliados e com planejamento e respeito a legislação trabalhista demandas judiciais podem ser evitadas.
Cabe ao advogado orientar e auxiliar a forma como estes profissionais podem ser contratados e quais pontos da legislação merecem maior atenção para que a família e o cuidador tenham foco no que realmente deve interessas neste momento: o bem-estar de nossos familiares mais queridos!
Dra. Juliana QuinteiroOAB/RS: 61.485
Dr. Fabrício Aita IvoOAB/RS: 51.684