A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou pedido para autorizar a atuação do profissional licenciado em educação física em atividades fora do âmbito escolar. A decisão, em caráter liminar, é juiz federal Gustavo Chies Cignachi e foi publicada no dia 8 de setembro.
Licenciado somente pode lecionar na educação básica
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Conselho Regional de Educação Física do RS (Cref/RS) e o Conselho Federal de Educação Física (Confef). Segundo o autor, não haveria amparo legal para a restrição imposta ao licenciado, que somente poderia lecionar na educação básica, enquanto o bacharel poderia exercer atividades em academias, clubes e condomínios, entre outros.
Após analisar a questão, o magistrado entendeu não haver verossimilhança nas alegações. Conforme explicou, a lei nº 9.696/98, que regulamentou a profissão, não impôs restrições relacionadas à formação do educador físico. Entretanto, destacou, a lei que estabelece as diretrizes da educação nacional teria promovido alterações na matéria ao prever a licenciatura de graduação plena para docência.
Cignachi complementou afirmando que resoluções do Conselho Nacional de Educação teriam estabelecido as diferenças entre bacharelado e licenciatura, delimitando suas áreas de atuação.
Não vislumbro qualquer violação ao princípio da reserva legal na presente hipótese, porquanto a lei que regula a profissão condicionou o exercício da profissão de Educação Física à inscrição no respectivo Conselho Regional, disse.
As restrições ao exercício de atividades diversas da docência básica pelos licenciados em educação física, decorrentes da divisão entre as modalidades de bacharelado e licenciatura de graduação plena, foram trazidas pelas Resoluções CNE nº 1 e 2/2002 e 7/2004, em conformidade com a Lei n. 9.394/1996, afirmou.
O juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Justiça Federal