A 2ª Vara Federal de Santa Maria condenou um motorista a m ano e três meses de prisão pelo crime de descaminho de bebidas alcoólicas. O homem, morador de Santo Ângelo, foi pego transportando 812 garrafas de vinho que foram adquiridas na Argentina e passaram pela fronteira sem o pagamento dos impostos devidos. A sentença, publicada em 20 de agosto, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação em agosto de 2021, informando que o réu foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto dirigia na ERS-165, próximo ao trevo de acesso a Cerro Largo. Os agentes encontraram 812 garrafas de vinho de origem estrangeira dentro do veículo. O motorista estaria retornando da Argentina.
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A sogra do motorista também foi denunciada, já que o veículo abordado se encontrava locado no nome dela. Além disso, a mulher possui um comércio de bebidas, que seria o destino da carga.
Em sua defesa, a mulher alegou ter apenas emprestado seu nome para que o genro pudesse abrir uma empresa de comércio de bebidas, o que explicaria o motivo pelo qual o veículo foi locado em seu nome. Já o homem reconheceu a prática do crime, requerendo que, caso condenado, fosse levado em conta o atenuante de confissão espontânea e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que o auto de apreensão da mercadoria e o depoimento de um policial que participou da operação evidenciaram que o acusado foi abordado enquanto transportava as bebidas, deixando clara a materialidade do delito. O documento revelou que a mercadoria foi avaliada em R$ 99,6 mil, que resultaram no não pagamento de R$ 32,7 mil em impostos.
Em depoimento, o réu confessou que receberia R$ 1,5 mil para levar a carga até Santo Ângelo, mas disse não poder dizer quem seria o contratante. Afirmou que começou a fazer transportes ilícitos a partir da pandemia, quando seu negócio pessoal quebrou e que sua mulher precisava de medicação por ter câncer. Sustentou ainda que a sogra não teve envolvimento na empreitada.
“Em relação à dúvida acerca da propriedade da mercadoria apreendida, tenho que essa questão em nada interfere no mérito da ação. Ainda que a mando de terceiro, o réu é o responsável pelo transporte da mercadoria. Nesse sentido, resta irrelevante o fato de os produtos ilícitos eventualmente pertencerem a terceiros”, pontuou o magistrado, concluindo que a autoria e o dolo do réu ficaram comprovados.
A sogra, por sua vez, disse em seu depoimento que não sabia nada sobre os vinhos e que, no passado, havia dado uma procuração para que seu genro abrisse uma empresa que vendia bebidas. Falou que nem sabia se a empresa continuava funcionando. O magistrado observou que foi por meio dessa empresa que o acusado conseguiu alugar o veículo, e por este motivo a locação constava no nome da mulher.
Sem elementos que comprovassem a participação da sogra no delito, Freitag absolveu-a das acusações. Já o genro foi condenado a um ano e três meses de prisão pelo crime de descaminho. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de quatro salários mínimos.
Ele também foi proibido de dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade. As bebidas foram apreendidas e não serão devolvidas ao réu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.