O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta quarta-feira (21) o uso facultativo dos simuladores de direção na formação de condutores no Rio Grande do Sul, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria “B”. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma. O colegiado negou um recurso de embargos de declaração do Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul (SindiCFC-RS).
A ação foi ajuizada em julho de 2019 pelo sindicato contra a União. A entidade autora requisitou que fosse declarada a nulidade da resoluçãodo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que tornou opcional o uso dos simuladores de direção para a formação dos motoristas nas autoescolas.
Em abril de 2020, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença negando o pedido. O SindiCFC-RS recorreu ao TRF4. A entidade argumentou que a resolução questionada ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, tendo sido uma mudança decidida unilateralmente pelo Contran. O sindicato defendeu que a Administração Pública não poderia suprimir requisitos essenciais ao processo de formação e habilitação de condutores de forma unilateral.
Em maio deste ano, a 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo pelo uso facultativo dos simuladores em CFCs do RS. Contra o acórdão do colegiado, o sindicato interpôs recurso de embargos de declaração.
Os embargos foram julgados na sessão, com a 3ª Turma unanimemente rejeitando mais este recurso. Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador Rogerio Favreto, “não há dúvida que o Contran editou a Resolução nos limites de seu poder regulamentar legalmente atribuído”.
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Para o magistrado, já que o Contran tem “competência para exigir, por meio de edição de Resolução, horas em simulador para obtenção de CNH, é certo que também possuía competência para afastar tal exigência, por meio de edição de Resolução”.
Em seu voto, ele acrescentou que “tal competência do Contran é prevista pela Lei nº 13.281/16 e para o seu exercício, não há exigência legal ou normativa de consulta prévia à entidades de representação civil, não havendo falar, portanto, em ofensa ao devido processo legal, na forma como aventa a parte apelante”.
Ao concluir pela negativa do recurso, Favreto destacou: “percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração”.
* com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
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