Deborá Evangelista: racismo é crime

Redação do Diário

Confira o texto da coluna Opinião da edição impressa do Diário de Santa Maria desta sexta-feira (13):

Deborá EvangelistaAdvogada

Exatamente isso, estaremos atentos e não calaremos diante de qualquer ato racista, venha ele de quem viver, sob que pretexto for, estaremos aqui firmes e fortes, porque o povo negro é aguerrido, não é possível tolerar manifestações que a bem da verdade são crimes que escancaram a vergonha nacional que é a democracia racial neste país.

O racismo é uma chaga social aberta, exposta na flor da carne, aliás da nossa carne preta, como diria Elsa Soares “a carne mais barata do mercado é a carne negra”, e continua sendo! Mas o que é racismo mesmo? Ora meus prezados e prezadas, racismo é crime, simples assim, um crime e como tal precisa ser tratado para que possamos ter uma sociedade igualitária e fraterna.

Chega de dar desculpas, de tentar compreender o que leva uma pessoa abrir a boca para ofender, desprezar, humilhar a outra ou os outros em função da cor da pele. E lhes digo de coração que quando uma pessoa abrir a boca para destilar seu ódio contra o povo preto, o faz racionalmente, propositalmente, sabe o que está fazendo, é premeditado, não se trata de um engano.

Ninguém odeia ninguém sem querer, o racismo não é má interpretação do ódio alheio. O racismo é ato horrendo que tem de ser severamente punido. E aqui cabe lembrar que precisamos da responsabilidade e do comprometimento dos homens e mulheres que cumprem o papel do Estado na hora da apuração e da aplicação da reprimenda jurisdicional, é importante invocar o que no Direito Penal chamamos de “pro societate”, porque reconhecer e punir o racismo é estar agindo em prol de toda a sociedade.

É cláusula pétrea, consagrada na Constituição Federal de 1988, artigo 3, inciso XLI que “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e no Art. 5º, inciso XLI, ressalta que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, sendo a força deste mesmo artigo, inciso XLII, que torna o crime de racismo e é inafiançável e imprescritível.

Eis um fundamento tão objetivo, qual a dificuldade de entender que aqui, neste solo, neste torrão, nas fronteiras desta República Federativa ninguém é melhor que ninguém, uma pessoa branca não é melhor que uma pessoa preta, todos são iguais perante a lei, como prevê o Art. 5º do mesmo texto constitucional, que reza “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Então, qual é dificuldade de entendimento e compreensão?

E neste sentido é importante evidenciar que o crime de racismo está previsto na Lei nº 7.716/1989, que em seu artigo 1º nos ensina que serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e no artigo 20 assevera como crime de racismo praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. E no parágrafo 2º do mesmo artigo evidencia que se qualquer dos crimes previstos é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Portanto, é passado o tempo de fazer vistas grossas para aqueles que ferem a lei e praticam o crime de racismo, é fundamental que tenhamos a coragem de punir severamente, com todo rigor que a lei permite, quantas vezes forem necessárias e a todas as pessoas que insistem em praticar o racismo nas suas mais diversas formas. E a nós, a você que me prestigia com sua leitura, venha conosco, porque livrar a sociedade do racismo é construir uma sociedade mais justa, fraterna e igualitária para todos e todas, brancos e pretos.

Leia o texto de Francisco Luiz Bianchin

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