Quando o STF julgou incompetente Curitiba para o processo, disse apenas que outro juízo deveria julgá-lo, recomeçando o processo a tramitar em outro órgão da justiça federal. Nesses casos, o juiz que recebe o processo pode reaproveitar os atos praticados e seguir com o processo a partir dos atos que foram aproveitados. No caso em que o juiz foi considerado suspeito, não se aproveita nenhum ato por ele praticado porque não poderia ser juiz do processo e não mais se trata de incompetente o órgão da justiça. Assim, o recebimento da denúncia, que é o primeiro ato judicial, não pode ser convalidado.
A consequência mais importante disso é que a denúncia não mais será marco para contagem do prazo para a prescrição. Nesse caso, o prazo é contado da data do fato, o que aumenta em muito esse prazo porque não mais é interrompido pelo recebimento da denúncia – Art. 117, I do Código Penal. Isso permitirá que, quando chegar o momento de receber novamente a denúncia, os crimes estarão prescritos pelo decurso do tempo e porque se conta pela metade o prazo – art. 115 – quando o réu contar com mais de 70 anos. Se isso ocorrer, e vai ocorrer, fica extinta a punibilidade – art.107, IV e o estado perde o direito de punir. O réu, entretanto, não poderá ser declarado por sentença inocente, garantindo-lhe, porém, a constituição, a presunção de inocência – Art. 5º inciso, LVII da Constituição Federal. Não se diga que a condenação, cuja sentença é da Dra. juíza Gabriela Hardt, substituta de Moro valerá.
Se Moro for suspeito, e será assim considerado porque não se pode dizer que ele é suspeito no processo do tríplex e não o será nos demais. Se é suspeito em um processo o será nos demais que o réu seja o mesmo. Dirão alguns: mas tem provas da prática criminosa nesses processos. Não há como dizer que as provas o inocentam ou o condenam porque essas provas ditas existentes não teriam sido apreciadas por juiz competente e isento e só este Juiz é o destinatário da prova. Só ele pode dizer se há ou não provas e confirmadas pelas instâncias superiores. O resto é palpite.
Daí que o ex-presidente Lula, em face das decisões do STF, não tem condenações válidas e é, como qualquer cidadão, presumidamente inocente com a única diferença de que responde a vários processos, mas isso não traz consequência alguma, nem para ele, nem para qualquer cidadão. Portanto pode votar e ser votado para qualquer cargo.
A propósito do decurso do tempo, veja-se o exemplo do jogador de futebol Edmundo. Ceifou a vida de três pessoas em delito de trânsito, foi processado e o processo se estendeu por vários anos até ser alcançado pela prescrição, declarada em 16.04.2021. O crime ocorreu em 1995. Não há mais possibilidade jurídica de puni-lo porque foi extinta a punibilidade pela prescrição em razão do decurso do tempo. Isso é ruim? Sim, para todos, mas decorre do nosso sistema de justiça e ninguém pode ficar esperando por toda a vida até que se defina o seu futuro porque futuro não mais haverá.
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