A partilha de bens adquiridos por herança ou doação no caso de divórcio/dissolução ou morte

Diário

A partilha de bens adquiridos por herança ou doação no caso de divórcio/dissolução ou morte

Filipe Schaurich

Uma dúvida bastante presente nos atendimentos nos escritórios de advocacia refere-se a divisão dos bens em razão do fim do casamento civil ou união estável. O regime de bens escolhido ou imposto ao casal nubente implica na forma de como será procedida a partilha dos bens, seja nos casos de divórcio, dissolução da união ou sucessão, o que determina se um bem advindo de doação ou herança a um dos cônjuges vai se comunicar com o patrimônio do outro.

No Brasil, os regimes de bens no casamento/união estável mais adotados são comunhão total de bens, comunhão parcial de bens e separação total de bens. Como regra geral, o casal é livre para escolher o regime, excetuando- se casos específicos, previstos em lei como, por exemplo, pessoas com idade igual ou superior a 70 anos. 

Para entender como ocorre a partilha é importante ter em mente o conceito e a diferença entre meação e legítima (herança). Meação é a metade ideal dos bens comuns do casal, sob o regime de comunhão total de bens ou regime de comunhão parcial de bens, que serão transmitidos com o fim da sociedade conjugal (morte ou divórcio). Legítima (herança) é o conjunto do patrimônio que inclui os bens, direitos e obrigações do falecido( a) que serão transmitidos aos seus herdeiros.

É importante ressaltar que o cônjuge é considerado legalmente um “herdeiro necessário”, tendo direito a concorrer com outros “herdeiros necessários”, se existirem, na sucessão de pelo menos metade da herança. Essa parcela do patrimônio é chamada de legítima e não pode ser disposta em testamento, ou seja, não pode haver qualquer alteração testamentária sobre ela.

No casamento/união estável por comunhão total de bens, falecendo um dos cônjuges, metade dos bens do de cujus torna-se meação e passa a integrar o patrimônio do cônjuge sobrevivente. A outra metade torna-se herança, a qual o cônjuge sobrevivente não terá direito. Entretanto, no caso de divórcio/dissolução, os cônjuges dividirão, idealmente, todos os bens que possuírem, exceto aqueles adquiridos por um deles, por doação ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, que impede a comunicação (transmissão) do bem ao outro.

Já nos regimes de comunhão parcial e separação total, no caso de divórcio/dissolução da união, os bens adquiridos por doação ou herança antes ou durante a união, não irão se comunicar. Todavia, os referidos bens, assim como todos que não integram a meação, fazem parte da herança a qual o cônjuge sobrevivente terá direito como herdeiro.

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O escritório Miotti & Mucha Advogados atua há 30 anos prestando serviços em todas as áreas do Direito contencioso, em particular nas áreas Penal, Cível, Sucessões, Família, Trabalhista, Previdenciária e Comercial, com um atendimento diferenciado, voltado para as especificidades do caso concreto, buscando soluções inovadoras na defesa dos direitos e interesses dos clientes. Os profissionais acreditam que a confiança dos nossos clientes é a base do trabalho, onde atuam com dignidade na profissão, defendendo a aplicação do direito, o aperfeiçoamento da justiça, zelando sempre pela boa aplicação das leis.

Miotti & Mucha Advogados Associados, OAB RS 1846, escritório de advocacia fundado por Luís Sérgio Vasques Miotti e Walter Mendes Mucha (in memoriam), em 1992. Hoje, integra a sociedade a advogada Ana Marília Machado Finamor Guidolin, além de colaboradores e demais associados. O escritório também faz parte da Rede Nacional Jairo Candido e Advogados Associados se dedica à Assistência Jurídica à Família Militar, atendendo aos militares, familiares, dependentes e pensionistas do Exército e da Aeronáutica.

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