na justiça

Liminar suspende corte de FGs nas universidades federais gaúchas

da redação

Foto: Pedro Piegas (Diário)
Na UFSM, previsão é que mais de 300 funções gratificadas sejam extintas 

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul concedeu, na tarde desta terça-feira, uma liminar suspendendo os efeitos do decreto 9.725, de março de 2019, que extingue funções gratificadas (FG) nas instituições de Ensino Superior. A decisão é válida apenas para as universidades gaúchas.

A ação foi encaminhada pelo Ministério Público Federal, que entendeu que o decreto afeta diretamente a gestão das universidades e institutos federais, "a quem a Constituição, conforme artigo 207, atribuiu autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial".

No despacho, a juíza federal Ana Paula de Bortoli aponta que o presidente da República "não conta com poderes para exonerar ou dispensar os ocupantes dos cargos e funções referidas, por se tratar de ato de competência exclusiva da administração das universidades e dos institutos federais de Ensino Superior e de educação técnica".

Com isso, além de suspender a extinção das FGs, a liminar determina que não se considere exonerados e dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança.

NA UFSM
Na prática, na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), está mantida a redução de cargos aprovada pelo Conselho Universitário (Consu) no dia 22 deste mês. A medida faz parte do plano de reestruturação administrativa e prevê uma estrutura mínima para o funcionamento da instituição. 

Mesmo com a liminar concedida hoje, conforme a assessoria da UFSM, segue a decisão de cortar 354 cargos na universidade, readequando alguns serviços administrativos. Ainda assim, conforme a decisão, os servidores continuarão recebendo pelas funções enquanto a medida judicial estiver valendo.

Ainda segundo a assessoria da UFSM, o plano de reestruturação administrativa leva em conta, também, outros decretos relacionados à gestão, como o 9.262, de 9 de janeiro de 2018, que extingue cargos vagos, e o 9.739, de 28 de março deste ano, que estabelece medidas de eficiência organizacional por meio do Sistema de Organização e Inovação Institucional do governo federal (Siorg).

Mudanças na estrutura passam a valer a partir de quinta
As medidas do plano de reestruturação administrativa da UFSM começarão a valer a partir de amanhã. Com a mudança, a universidade diminuirá em 45% o número de funções gratificadas (FGs), saindo, a partir do dia 1º de agosto, dos atuais 759 para 405 FGs, o que representará uma economia de R$ 65,5 mil/mês ao orçamento da universidade. 

No primeiro dia de votação, em 19 de julho, a servidora técnico-administrativa da instituição Loiva Chansis, que integra o Conselho Universitário, pediu vista, adiando a decisão sobre o plano. O parecer de Loiva solicitava que a reestruturação não fosse aprovada antes do dia 31 de julho, validade prevista nos decretos do governo federal. A ideia era ganhar tempo até que uma decisão, como a de hoje, revertesse a situação dos servidores em questão:

- A gente sabia dessas ações, não só do MPF, mas também da OAB, porque o decreto é inconstitucional, já que as FGs estão sendo ocupadas. A gente tinha essa perspectiva e queria aguardar antes de aprovar essa reestruturação administrativa (no conselho). Por isso, pedimos prudência do Conselho. Acho que caberia um recurso, pelo sindicato, para que não seja executada a reforma com base no decreto - disse a servidora.

A DECISÃO

  • Abrangência - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Universidade de Ciências da Saúde de Porto Alegre, Universidade Federal de Santa Maria, Universidade Federal de Pelotas, Universidade Federal de Pelotas, Universidade Federal de Rio Grande, Universidade do Pampa, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, Instituto Federal Farroupilha e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense
  • O que diz a decisão - Suspende os efeitos dos artigos 1º e 3º do decreto 9.725, que a União não considere exonerados e dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança e que não considere extintos os cargos em comissão e funções de confiança descritos no decreto 9.725

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