No final do mês de março, foi aprovada a lei 14.132/2021, que dispõe sobre o crime de perseguição ou “stalking”, como é popularmente conhecido. O texto da lei acrescentou ao código penal o artigo 147 – A e revogou o artigo 65 da lei de contravenções penais, que tratava este tipo de conduta apenas como “molestamento”.
Sendo assim, a nova lei visa coibir este tipo de conduta e trata-la de forma mais severa. Destacando que, a pena prevista pelo artigo para quem comete o crime varia de 6 meses a 2 anos e será aumentada se: o delito for cometido contra criança, adolescente, ou idoso, mulher (por razões da condição de sexo feminino), quando for praticada por duas ou mais pessoas ou, com emprego de arma. Vejamos o que diz o dispositivo legal:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Em resumo, o crime de perseguição ocorre quando alguém passa a perseguir de forma habitual a vítima, ameaçando sua integridade, restringindo-lhe sua liberdade de locomoção ou invadindo e perturbando sua privacidade. Destaca-se também que o crime de perseguição pode ser praticado tanto de maneira presencial quanto pela internet.
Por último, é importante ressaltar que o crime de perseguição depende da representação da vítima, ou seja, é preciso que a pessoa denuncie o fato as autoridades competentes. Portanto, caso você passe por este tipo de situação, busque a Delegacia de Polícia para denunciar o fato.