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'Somos a vanguarda do atraso', diz especialista em Direito Público sobre uso de máscaras

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O fato de alguns municípios decretarem o fim da exigência de máscaras em locais públicos, bem como fez o governo do Estado em relação a crianças de até 12 anos no retorno às aulas presenciais esbarra em uma lei federal e ainda em vigor. Aliás, esse foi o argumento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) ao negar a liminar estadual e manter o uso do equipamento enfatizando ser "vedado implementar políticas públicas de saúde de enfrentamento da pandemia de Covid-19 menos restritivas do que aquelas adotadas pela União". Porém, para vários prefeitos o entendimento é diferente. Gladimir Chiele, advogado e diretor da Consultoria em Direito Público (CDP), endossa explicando que essa questão interfere diretamente na autonomia municipal de tratar as situações de saúde dentro do SUS.

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Segundo o advogado, o artigo 3º da Lei 13979/20 é claro quanto prevê a possibilidade, não a obrigatoriedade: "para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: poderão adotar uso obrigatório, e ai entra o previsto na Lei 14.019/20 que prevê como usar máscaras mas que fixa a regulamentação por norma local".

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Apesar de divergências que têm gerado polêmica, o especialista diz que prefeitos têm autonomia para tomar a decisão, pois a lei federal tem brechas, sendo duplamente autorizativa, tanto para determinar as ações locais, quanto para dizer que a máscara deve encobrir nariz.

-A lei não pode valer somente quando tem um único interesse. Ela se aplica dentro das prerrogativas do ente federado, conforme autoriza a Constituição. do contrário, não teremos mais necessidade de termos uma Constituição. Essa obrigatoriedade já caiu no mundo inteiro e até mesmo na maior parte dos Estados do país. Somos sempre a vanguarda do atraso - pontua Chiele.

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