Justiça federal

Professor é condenado por compartilhar pornografia infantil pela 3ª vez

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A Justiça Federal em Santa Maria condenou pela terceira vez um professor por compartilhar pornografia infantojuvenil pela internet. A sentença, publicada no dia 4 de maio, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag, da 2ª Vara Federal.

O homem, de 33 anos, já havia sido detido em 2012 pelo mesmo crime. Em 2014, foi preso preventivamente por suspeita de pedofilia. À época, a ação penal foi um desdobramento das operações DirtyNet e DarkNet, deflagradas pela Polícia Federal (PF). De acordo com as investigações, no computador do professor, foram encontrados registros de conversas, vídeos e fotografias de cunho sexual de adolescentes. Ele confirmou, em depoimento, que o material era seu, mas que não foram produzidos com má intenção. Disse, ainda, que teria compartilhado apenas imagens já existentes e fez postagens e acessou mais de mil publicações em um fórum online destinado à divulgação de arquivos com temática sexual infanto-juvenil. A defesa alegou que existiriam dúvidas sobre a sua sanidade mental e que a pedofilia seria um transtorno psiquiátrico.

Após, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem narrando que ele adquiriu e armazenou, em dispositivos digitais e eletrônicos, diversos arquivos contendo cenas de sexo explícito e pornográfico envolvendo crianças entre 18 de fevereiro de 2015 e 7 de setembro de 2016, quando se encontrava no Programa de Monitoramento Eletrônico de Presos. Foi relatado que a Polícia Federal descobriu intensa participação do professor em organizada rede internacional de produção e compartilhamento de arquivos de pornografia infantil.

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Em sua defesa, o indiciado sustentou a nulidade do laudo pericial complementar, bem como alegou que houve deficiência da cadeia de custódia. Argumentou que há insuficiência probatória.

NOVA CONDENAÇÃO
Ao analisar os autos, o juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag pontuou que o réu negou a autoria afirmando que foram localizados pela perícia arquivos antigos que estavam armazenados em mídias que já possuía antes de ter sido preso em outro processo e que não teriam sido novamente acessados desde que passou ao regime aberto. Para o magistrado, as justificativas do homem são completamente dissociadas das provas presentes no processo, já que "nas outras duas vezes que o réu foi preso por pedofilia, seus computadores, celulares e demais dispositivos eletrônicos foram apreendidos pela autoridade policial e não lhe foram devolvidos".

- Além disso, mostra-se completamente inverossímil a tese de que o réu, pessoa com amplos conhecimentos em informática, teria simplesmente "esquecido" que havia armazenado arquivos de pedofilia criptografados em cartão de memória "antigo" que fora novamente colocado em uso em um aparelho novo de celular. Se o réu tivesse mesmo a intenção de se desfazer de qualquer arquivo de pedofilia, teria então destruído e inutilizado esse dispositivo eletrônico - ressaltou.

O juiz concluiu que o homem "agiu de forma livre e consciente ao utilizar seus "novos" dispositivos eletrônicos para baixar e armazenar novamente arquivos contendo pornografia infantil no curto período em que esteve em regime aberto". O magistrado ainda julgou procedente a ação condenando o réu a quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado.

*Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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