O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas no caso de assalto cometido por passageiro contra motorista credenciado pela plataforma. Um motorista pedia indenização por danos materiais e morais à Uber, por conta de um roubo praticado por passageiros credenciados. O recurso foi negado pelos ministros.
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O pedido havia passado em primeira instância, tendo em vista que existe um cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliação destes passageiros, o que gera uma expectativa de segurança aos profissionais. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) elaborou novamente a decisão em decorrência do apelo da Uber. Para o TJRS, a empresa não deve ser responsabilizada por fato de terceiro, que decorre sobretudo de falha do Estado, responsável por assegurar aos cidadãos o direito fundamental à segurança.
No recurso ao STJ, o motorista sustentou que houve negligência quanto à fiscalização dos perfis dos usuários cadastrados na plataforma.
O relator, ministro Moura Ribeiro, disse que não é possível atribuir responsabilidade civil extracontratual à Uber, pois a finalidade do aplicativo é aproximar motoristas parceiros e clientes (passageiros), não havendo qualquer relação de subordinação desses profissionais em relação à empresa gerenciadora da ferramenta.
*Com informações do STJ