As expectativas geradas em relação ao vínculo afetivo, casamento, filhos e vida em comum estão em franco processo de evolução. Em um passado não tão distante, as regras matrimoniais eram previstas para uma vida toda e no cenário atual, uma visão racional e coerente tem emergido com aplicabilidade assertiva para cada ciclo de vida familiar, ocasionando a subjetivação do direito para adequação às novas realidades.
Dentre as inúmeras ferramentas de planejamento patrimonial e sucessório, a figura dos contratos merece destaque, pois são eles que norteiam toda a organização patrimonial assim como as relações familiares. A grande maioria dos problemas e conflitos decorre da inexistência de definições nos negócios e nas relações ou ainda pela falta de entendimento das regras e dos reflexos que compreendem a mera definição de um regime de bens.
Neste contexto, é interessante trazer a figura do Contrato de Namoro que não possui uma previsão legal, mas está ganhando espaço no mundo jurídico ao ponto que sua natureza contratual faz com que a vontade das partes prevaleça, inibindo a incidência de reflexos patrimoniais e sucessórios na relação. Cabe dizer que, neste contexto, não existe direito de partilha nem de herança e, assim, não há interferência na administração dos bens e negócios um do outro.
Já o Contrato de União Estável poderá ser firmado no momento em que as partes decidirem compartilhar a vida, com planos e objetivos comuns. Por ter sido equiparada ao casamento, os reflexos patrimoniais e sucessórios incidem diretamente na união estável, de forma que, na inexistência de contrato, prevalece o regime da comunhão parcial de bens e o marco inicial da relação, por vezes, acaba se tornando matéria de litígio processual, eis que a partir de então subentende-se o esforço comum na aquisição do patrimônio, com direito de partilha e herança.
O Pacto Antenupcial, por sua vez, é o contrato que antecede o casamento, usado para formalizar regras patrimoniais como administração e regime de bens. Entretanto, a sua interpretação tem sido cada vez mais subjetiva, com a inserção de matérias existenciais, podendo-se destacar a instituição de multa no caso de traição ou de violência doméstica; definições sobre os cuidados com os filhos; distribuição do trabalho doméstico; tratos sobre a frequência das relações sexuais e até poligamia.
Os contratos servem para definir vontades e, por si só, têm grande poder no direito e nas relações interpessoais, empresariais e também familiares e sucessórias. É permitido definir tudo que por lei não for proibido, garantindo a prevalência da autonomia da vontade perante as determinações legalmente impostas.
Em matéria de planejamento patrimonial e sucessório, a figura contratual aparece em diversas ferramentas jurídicas, eis que a Lei da Liberdade Econômica trouxe fatores positivos para a utilização deste instrumento como finalidade de minimizar danos e litígios no cenário empresarial e ainda gerar economia tributária. A celebração de contratos familiares de cunho patrimonial vem sendo cada vez mais difundida por pessoas esclarecidas que querem fazer prevalecer a manifestação de sua vontade e entendem a necessidade de pensar que a finitude é inerente a todo e qualquer ser humano.
Dra. Bianca Bubols (à frente) e equipe.
Dra. Bianca BubolsOAB/RS 83.402