O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, fixou, por unanimidade, a tese de que as concessionárias devem restabelecer a energia elétrica em situações de interrupção no fornecimento decorrente de eventos climáticos previsíveis, como chuvas e ventos fortes, em 24 horas, nas zonas urbanas, e em 48 horas, nas rurais. Não estão incluídos casos eventuais como enchentes, tornados e ciclones. A decisão é válida para os julgados de todo o Estado do Rio Grande do Sul.
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O entendimento foi firmado no âmbito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de relatoria do Desembargador Heleno Tregnago Saraiva. Antes da tese, havia divergência entre as decisões das Turmas Recursais Cíveis e das Câmaras Cíveis do TJRS. Parte dos julgados aplicavam, por analogia, o artigo 31 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e as demais, como fixado na tese, o artigo 176 da mesma norma. A controvérsia seguiu mesmo após a revogação da normativa, passando a vigorar a Resolução nº 1.000/2021, que manteve as diretrizes nos artigos 91 e 362.
Conforme a decisão, a controvérsia estava na inexistência de previsão de prazo para o restabelecimento do serviço em decorrência das intempéries climáticas, uma vez que o artigo 31 refere-se à ligação ou adequação da unidade consumidora e o artigo 176 trata do restabelecimento do fornecimento devido à interrupções previstas e provocadas pela concessionária.
– O prazo previsto no artigo 176 da Resolução nº 414/2010 (e também no artigo 362 da Resolução nº 1.000/2021) é o mais adequado para as situações em comento. Contudo, não se pode perder de vista que, em situações climáticas de grande magnitude, quando devidamente comprovada nos autos a excepcionalidade, estará configurada a força maior, do que decorrerá o reconhecimento da excludente de responsabilidade da concessionária – destacou o relator.